ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CRISTINA CORREA DA SILVA, JOSE ANTONIO LOPES CORREA e WILMA LOPES CORREA, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: de reintegração de posse.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a concessão de efeito suspensivo contra decisão proferida pela 1ª instância de jurisdição (e-STJ fls. 198-199), a qual havia deferido a liminar para determinar a reintegração de ELAINE CORREA GARRIDO na posse de imóvel descrito na inicial. (e-STJ fls. 32-36).<br>Acórdão: conheceu em parte o recurso para negar provimento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 69-76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. OS AGRAVANTES ALEGAM QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PERMITIU QUE A FAMÍLIA DOS AGRAVANTES PERMANECESSE NO IMÓVEL, CONTUDO, APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO E DA ESPOSA, A AGRAVADA TERIA PASSADO A EXIGIR A SAÍDA DO IMÓVEL E QUE TERIAM CONSTRUÍDO UMA LOJA NA FRENTE DO IMÓVEL COM A CONCORDÂNCIA DA AGRAVADA. ALEGAM QUE A AGRAVADA NÃO TERIA APRESENTADO PROVAS ACERCA DO EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DE SEUS PAIS EM 2021. ALEGAM INEXISTIR ESBULHO, TURBAÇÃO OU AMEAÇA À POSSE DA AGRAVADA E QUE NÃO POSSUIRIAM OUTRO LOCAL PARA MORADIA. ARTIGO 561.DO CPC ESTABELECE QUE INCUMBE AO AUTOR A PROVA DA POSSE, A TURBAÇÃO OU O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO E A CONTINUAÇÃO DA POSSE. A AGRAVADA PROVOU QUE O SEU FALECIDO PAI CONSTA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. BOLETOS DE PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL CONSTA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ESPÓLIO DO FALECIDO PROPRIETÁRIO. ADEMAIS, CONSTA DOS AUTOS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DE MODO QUE CONSTITUÍDOS EM MORA OS AGRAVANTES E CONFIGURADA A PRECARIEDADE DE SUA POSSE. ASSIM, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSE ANTERIOR E ESBULHO -, COMPROVANDO AINDA A PRECARIEDADE DA POSSE EXERCIDA PELOS AGRAVANTES, DE MODO QUE CORRETA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.<br>Recurso Especial: alegaram violação do art. 1.219 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentaram que, na presente situação, a posse dos recorrentes sobre o imóvel é legítima, em razão da contrato de comodato, não havendo motivo justo para a concessão do pedido de reintegração na posse. Ao final, pediram a suspensão da liminar de reintegração de posse e o retorno dos autos à origem para a análise de mérito da ação.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 247):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: os agravantes alegam que impugnaram todos os pontos da Decisão unipessoal que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, notadamente a quanto a não incidência da Súmula 7, desta Corte. Requer, assim, o provimento deste agravo interno para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ, ao julgar o recurso interposto pela parte agravante, assim decidiu (e-STJ fls. 73-76):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar para determinar a reintegração da Agravada na posse do imóvel descrito na inicial (index 4 - Anexo I).<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que a Agravada provou que o seu falecido pai Sr. Serafim Fernandes Garrido (indexes 97577513 e 97579805 dos autos originais) consta como proprietário do imóvel (index 97579810 dos autos originais), situado na Rua Major Alano Umbelino de Santana, nº 19, Cerâmica - Nova Iguaçu (antiga Rua Delta, nº 710) (index 97581601 dos autos originais).<br> .. <br>Ademais, verifica-se dos boletos de pagamento do IPTU do imóvel situado na Rua Major Alano Umbelino de Santana, nº 19, Cerâmica - Nova Iguaçu que consta como contribuinte do imposto "Espólio de Serafim Fernandes Garrido" (..)<br> .. <br>Não obstante, consta dos autos o recebimento de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (indexes 97581607 e 97581611 dos autos originais), de modo que constituídos em mora os Agravantes e configurada a precariedade de sua posse.<br>Convém ressaltar que o artigo 1.784, do Código Civil enuncia a regra da saisine segundo a qual a partir do momento da abertura da sucessão, isto é, do momento do falecimento, a propriedade e a posse transmitem-se automaticamente aos herdeiros. (..)<br> .. <br>Assim, estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil - posse anterior e esbulho -, comprovando ainda a precariedade da posse exercida pelos Agravantes, de modo que correta a decisão que deferiu a liminar para determinar a reintegração da Agravada na posse do imóvel.<br>Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo da liminar de reintegração de posse.