ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em face de LPF VIAGENS E TURISMO LTDA. - MICROEMPRESA, INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES e LEANDRO PAES DE FARIAS.<br>Sentença: julgou procedente o pedido e constituiu de pleno direito o título, convertendo o mandado inicial em mandado de execução, tendo a dívida o valor de R$ 150.348,82. Desta forma, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atribuído a causa. (e-STJ fls. 741/748)<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante e deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravada, para determinar que os encargos/juros contratuais incidam desde a data do vencimento da dívida até a data do efetivo pagamento do débito, nos termos da seguinte ementa:<br>"Apelação Cível - Ação monitória - Cédula de Crédito Bancário - Título representativo de contratação de crédito rotativo (cheque especial) - Preliminar de ilegitimidade passiva - Ex-sócio que figura na qualidade de garantidor solidário - Retirada da sociedade empresária - Irrelevância - Prorrogação automática e sucessiva do contrato - Preliminar rejeitada - Encargos incidentes no período de inadimplência - Cumulação de juros remuneratórios e moratórios - Possibilidade - Encargos contratuais devidos desde a data do vencimento até o efetivo pagamento do débito - Recurso da ré desprovido e da autora parcialmente provido. 1. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (STJ - Segunda Seção - REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013, DJe 2/9/2013). 2. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento "como solidariamente responsável pelo contrato aquele que o subscreve, assumindo expressamente a responsabilidade por todas as obrigações contraídas, mas que, por equívoco, é erroneamente rotulado de avalista no instrumento contratual. Nesses casos, sendo inequívoca a intenção das partes de que tais "avalistas" respondam solidariamente com o devedor principal, concluiu-se, com base no art. 85 do Código Civil, por sua obrigação de honrar todos os encargos previstos no contrato, independentemente da equivocada qualificação que lhes foi atribuída no instrumento e de haver nota promissória vinculada que tenham avalizado" (STJ - Terceira Turma - REsp 1.218.410/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013). 3. Verificada a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de prorrogação automática e sucessiva por iguais períodos, independentemente de aditivos contratuais, e ausente manifestação formal dos devedores em sentido contrário, mantém-se a responsabilidade do ex-sócio e garantidor pelo adimplemento da dívida. 4. "É possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais." (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1.460.962/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016). 5. "Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual" (STJ - Terceira Turma - AgInt no AgInt no AREsp 1.001.068/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)." (e-STJ fl. 880)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 31, 32, 70, Decreto 57.663/66, 44, Lei 10.931/2004, 265, CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) equivocou-se a Corte local ao imputar à parte recorrente a figura de codevedora; e, ii) não se pode confundir a figura do devedor solidário (codevedor) com o avalista, situação na qual se encontra a parte recorrente; e, iii) a pretensão de cobrança em face da parte recorrente deve observar o prazo prescricional do título de crédito. (e-STJ fls. 905/939)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve o devido prequestionamento, ainda que de forma implícita, e que está presente o alegado dissídio jurisprudencial. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada, ainda que de forma implícita.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>A parte agravante não realizou a análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças das situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal.<br>Ademais, não há, nas razões do recurso especial, o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.