ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DEDEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem manifestou-se adequadamente quanto ao cerceamento de defesa alegado.<br>3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Modificar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOANA DARC MAGALHAES JUNQUEIRA, FREDERICO HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.128):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DEDEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas e esbarra no óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão, que não teria considerado todos os pontos elencados pelos embargantes no recurso de agravo interno, quais sejam (fl. 1.149):<br>1) A juíza indefere a prova pedida pela parte Ré, mas de forma contraditória, decide julgar procedente o pedido dos autores alegando que os réus não produziram prova capaz de desconstituir o direito dos autores;<br>2) Há jurisprudência deste STJ que decidiu de forma completamente ao contrário, ou seja, reconheceu a lesão a ampla defesa o indeferimento de prova cumulado com o julgamento em sentido contrário a quem pediu a produção de provas.<br>Aduz que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas".<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.155-1.156.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DEDEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem manifestou-se adequadamente quanto ao cerceamento de defesa alegado.<br>3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Modificar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem manifestou-se adequadamente quanto ao cerceamento de defesa alegado, como se pode verificar do seguinte trecho do acórdão (fls. 945-946):<br>Primeiramente, sobre o cerceamento do direito de defesa, ressalto que o processo está suficientemente instruído com as provas documentais apresentadas, portanto, desnecessária a prova oral na hipótese.<br>Sobre o tema, dispõem os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil:<br>Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br>Assim, afasto essa preliminar.<br>Segue, ainda, trecho do acórdão integrativo exarado pela Corte de origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fl. 990):<br>9. Primeiramente, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa na hipótese. Isto porque, apesar de o sentenciante não ter prolatado uma decisão com nome de decisão de saneamento, este foi saneado, como se verifica do trâmite processual.<br>10. Ademais, não se constata prejuízo aos recorrentes, pois do despacho do evento n. 97 verifica que as partes foram intimadas para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, as preliminares foram analisadas na sentença e o processo está suficientemente instruído com os documentos apresentados e pronto para um julgamento justo.<br>Assim, consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Por fim, acerca da suscitada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o recurso especial também não merece prosperar. O Tribunal de origem, acerca do dever de indenizar, posicionou-se da seguinte maneira (fls. 947-948):<br>Referente ao mérito, é fato incontroverso o óbito de Maycon Sousa de Paula, em decorrência de choque elétrico, enquanto pintava a parte de fora da casa dos recorrentes.<br>O acidente ocorreu em virtude de encontrar-se a residência em área de risco, embaixo e muito próximo da rede de energia da alta tensão da ENEL. Resta verificar se os filhos, companheira, mãe e pai do falecido fazem jus a pensão e a indenização por danos morais pleiteadas.<br>Sobre o dever de indenizar, o Código Civil consagrou a responsabilização daqueles que causam danos a outro, seja ele material ou moral em seu artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".<br>Nesses termos, para a configuração da responsabilidade civil há que se verificar os pressupostos tidos como essenciais. Primeiro, necessário que haja uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito. Em segundo, a conduta deve causar dano a outro e, em terceiro, entre a ação e o resultado danoso esteja presente um liame, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor.<br>Essa ligação entre ação e dano é o nexo causal.<br>Na hipótese, constata-se a conduta culposa dos recorrentes, tendo em vista que houve prolação de sentença, em outro processo, determinando a reintegração de posse da área da faixa de segurança em favor da ENEL; condenou, ademais, os requeridos à obrigação de demolir toda a construção e impedimento dentro da faixa de segurança e proibiu-os de adentrarem na área de segurança (evento n. 01, doc. 19).<br>Assim, proferida aquela sentença poucos meses antes do fortuito ocorrido (9/2/2022), resta comprovado que os requeridos tinham conhecimento da proibição de adentrar na área de sua casa, sob risco de choque elétrico, no entanto, colocaram em risco o pintor de paredes, pessoa vitimada, ao contratá-lo para ali prestar o serviço.<br>Deste modo, presentes a conduta culposa, como demonstrado, e também o dano, pois é certo que o pintor foi a óbito, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, resta comprovado o dever de indenizar dos requeridos, ora recorrentes.<br>(..)<br>Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, não restou demonstrada na hipótese, e não por falta de prova oral, mas pelas próprias circunstâncias já destacadas, em que a gravidade do risco prévio neutraliza o peso de conduta concreta do vitimado. Como já pontuado, o acidente ocorreu por culpa dos proprietários da casa, que cientes do risco de acidente elétrico no local, colocaram o pintor em risco.<br>Assim, inexistindo prova hábil de culpa significativa da vítima, subsiste o dever dos apelantes em indenizar seus herdeiros pelos danos sofridos.<br>Com efeito, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte do recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso 6. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, assim a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.071.464/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.