ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>1. Observando o entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos n. 952 e 1.016, foi mantida a sentença que declarou a abusividade do reajuste das mensalidades cobradas pela operadora do plano de saúde. No caso, a Corte de origem concluiu que o novo aumento extrapolava os limites etários previstos no próprio regulamento.<br>2. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a decisão proferida na origem na parte que inadmitiu o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.273):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DESAÚDE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO APELO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMAS N. 952/STJ E 1.016/STJ (REAJUSTE PORFAIXA ETÁRIA). MATÉRIA REMANESCENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 936-937):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS APLICÁVEIS AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.<br>A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do reajuste por faixa etária aplicado pela apelada quando o apelante e sua dependente atingiram a idade de 59 anos.<br>O art. 15, da Lei nº 9.656/98 prevê que a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do beneficiário apenas poderá ocorrer acaso haja previsão expressa no contrato e obedeçam eventuais regulamentações administrativas.<br>Cabe destacar que o regulamento do chamado Plano Padrão prevê o reajuste por faixa etária. Assim, o titular ou dependente, ao superar a idade limite da faixa etária na qual se encontra, teria sua contribuição alterada de acordo com as faixas etárias ou categorias definidas para o plano padrão.<br>É possível verificar, contudo, que tanto o Regulamento do plano quanto a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar previram uma faixa que iria de 50 a 59 anos e outra a partir de 60 anos.<br>Deste modo, não caberia à entidade apelante inovar e aplicar um novo aumento quando o recorrido ou sua dependente ainda não tinham ultrapassado o limite de idade da faixa anterior. Deste modo, conclui-se pela ilegalidade dos reajustes aplicados pela apelante e discutidos nestes autos.<br>Neste diapasão, o STJ firmou as teses repetitivas nº 952 e 1.016, apontando que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>Assim sendo, desatendidas as disposições dos regulamentos administrativos e do próprio instrumento contratual celebrado, não se tem como afirmar a legitimidade do reajuste aplicado pela apelante. Diante da constatação que a ré aplicou reajuste sem causa legal ou contratual assegurasse a medida, vislumbra-se que houve um enriquecimento sem causa da demandada, devendo ser aplicado, no que concerne a repetição do indébito, o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a questão submetida através do recurso especial, "no que tange à violação do artigo 1.022 do CPC, não era uma mera insatisfação com o resultado do julgamento, mas sim a denúncia de uma ausência de pronunciamento judicial sobre pontos nodais que, se devidamente analisados, poderiam alterar por completo a conclusão do julgado" (fl. 1.287).<br>Insiste que o TJBA foi omisso quanto à natureza jurídica da entidade de autogestão, quanto ao mutualismo e o risco ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato, quanto à política de governança corporativa e quanto à adaptação regulatória ao Estatuto do Idoso.<br>Nessa toada, defende que o reajuste por faixa etária observa os requisitos legais e contratuais.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.295-1.298).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>1. Observando o entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos n. 952 e 1.016, foi mantida a sentença que declarou a abusividade do reajuste das mensalidades cobradas pela operadora do plano de saúde. No caso, a Corte de origem concluiu que o novo aumento extrapolava os limites etários previstos no próprio regulamento.<br>2. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional em acórdão que julgou demanda relativa ao pedido anulatório de cláusula contratual de reajuste por faixa etária em plano de saúde.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>No caso, observando o entendimento fixado pelo STJ nas teses repetitivas n. 952 e 1.016, a Corte de origem manteve a sentença que declarou a abusividade do reajuste do valor das mensalidades cobradas pela operadora do plano de saúde, porquanto concluiu que não caberia à recorrente aplicar um novo aumento fora dos limites de faixa etária dispostos no próprio regulamento.<br>Confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 942-943):<br> ..  é possível verificar que tanto o Regulamento do plano quanto a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar previram uma faixa que iria de 50 a 59 anos e outra a partir de 60 anos. Deste modo, não caberia à entidade apelante inovar e aplicar um novo aumento quando o recorrido ou sua dependente ainda não tinham ultrapassado o limite de idade da faixa anterior.<br>Neste diapasão, o STJ firmou as teses repetitivas nº 952 e 1.016, apontando que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Veja-se:<br>TEMA 952: Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.<br>Tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>TEMA 1016: Discute-se a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e ônus da prova da base atuarial do reajuste.<br>Tese:(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.<br>Assim sendo, desatendidas as disposições dos regulamentos administrativos e do próprio instrumento contratual celebrado, não se tem como afirmar a legitimidade do reajuste aplicado pela apelante.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Além disso, esta Corte entende que "Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio" (AgInt no AREsp n. 2.533.057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Por fim, sem amparo a pretensão da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.