ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n.s 284 do STF 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (GRUPO OK) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 152).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) a não incidência da Súmula n. 284 do STF, pois foram demonstradas as razões das violações dos arts. 505 e 507 do CPC; e, (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STF por não haver discussão de fatos ou provas, mas a violação à coisa julgada.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 179/183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n.s 284 do STF 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência das Súmulas n.s 284 do STF 7 do STJ.<br>Ficou explicitado que, em relação à alegada afronta aos arts. 505 e 507 do NCPC, deve incidir a Súmula n. 284 do STF, pois a parte aduz genericamente afronta aos citados artigos, sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Ressaltou-se que da leitura das razões do especial, verificou-se que a parte não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante aos citados artigos, mas apenas os cita.<br>Foi pontuado que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Salientou-se que, mesmo que ultrapassado o citado óbice, o Tribunal local decidiu baseado nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, nos seguintes termos:<br>Consoante sobeja patente dos elementos colacionados aos fólios processuais, o Juízo a quo, ao prolatar a decisão ora objurgada, abstivera-se de autorizar o imediato levantamento, pelo agravante, dos valores depositados pela agravada, pontuando a necessidade de prévia aferição de subsistência de decreto de indisponibilidade dos bens do exequente. É um truísmo que a indisponibilidade do bem atua contra o titular do patrimônio, que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível). Sob essa realidade é que o Juízo primevo, buscando acautelar-se quanto a eventual subsistência de determinação de indisponibilidade de bens de titularidade do exequente, não autorizara, por ora, o soerguimento de valores postulado.<br>Essa resolução, de sua vez, não enseja afronta às decisões precedentemente proferidas ou mesmo ao provimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no ambiente do Recurso Especial nº 2.491.604/DF. Com efeito, naqueles autos, houvera simplesmente a afirmação de inexistência de óbice ao levantamento do montante depositado nos autos do executivo sob o prisma de que cuidava-se de cumprimento de sentença de natureza definitiva, ressoando desinfluente, para o fim colimado, a subsistência de controvérsia acerca do alcance do crédito que assiste ao exequente, assim como de outras penhoras. Em verdade, o próprio julgado emanado da Corte Superior ressalvara que a movimentação de valores no ambiente do executivo que é promovido pelo agravante, conquanto tenha natureza definitiva, está condicionada à inexistência de eventuais penhoras incidentes sobre o apurado no curso do executivo. Confira- se, por pertinente, a ementa que guarnecera o acórdão prolatado naquela oportunidade:<br> .. <br>Dessarte, diversamente do alegado pelo agravante, a questão não sobeja preclusa, porquanto não definitivamente apreciada sob a mesma perspectiva agora enfocada pelo magistrado de origem, denunciando a inexistência de afronta ao resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça. E isso se afirma com absoluta convicção defronte a constatação de que a instância superior não analisara a questão à luz da precedente determinação de indisponibilidade de bens exarada no ambiente da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de São Paulo, confirmada em instância recursal, cingindo-se a cotejá-la sob a perspectiva da natureza do executivo que deflagrara o recorrente, findando por assentar a viabilidade de soerguimento da quantia recolhida em juízo, uma vez que o cumprimento de sentença ostenta natureza definitiva, salvo eventuais penhoras incidentes sobre os montante apurados, o que se aplica, também, a eventual bloqueio judicial diverso da penhora.<br>Outrossim, o argumento alternativo apresentado pelo agravante, consistente na insubsistência de indisponibilidade de bens de sua titularidade que perfazem o objeto da ação primeva, tampouco comporta acolhida. Agitara, quanto ao ponto, que o gravame indicado pelo Juízo de origem já não subsistiria, porquanto ter-se-ia exaurido defronte a rescisão contratual operada e o consequente retorno do imóvel ao patrimônio da agravada. Sucede que a determinação da restrição imposta não circunscrevera-se ao imóvel que perfizera o objeto da demanda originária, alcançando, em verdade, espectro mais abrangente.se, por pertinente, a ementa que guarnecera o acórdão prolatado naquela oportunidade:<br>Com efeito, consoante se depreende do acórdão que resolvera os apelos interpostos em face da sentença resolutória da ação civil pública nomeada, a resolução constritiva fora ratificada, restando "Mantida a indisponibilidade dos bens dos apelantes, inclusive com a renovação dos ofícios anteriormente expedidos, estendendo a medida a eventuais bens adquiridos no decorrer do processo, até o montante da condenação". Desse apurado ressoa que, diante da resolução empreendida ao serem resolvidos os apelos na ação civil pública individualizada e à míngua de elementos outros a apontarem sua alteração ou modulação, a subsistência e o alcance do decreto de indisponibilidade de bens do agravante ainda não restaram infirmados, obstando que lhe seja assegurado o levantamento dos valores recolhidos em juízo, sob pena de tornar inócuo o acautelamento determinado (e-STJ, fls. 65/67 - sem destaques no original).<br>Foi observado, ainda, que a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.