ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ROYAL PREMIUM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de suspensão do processo e remessa dos autos ao juízo recuperacional.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. NA ESTEIRA DA DECISÃO ORA COMBATIDA, A EMPRESA RECORRENTE NÃO TEM NENHUMA VINCULAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA ROSSI. ADEMAIS, NÃO CONSTANDO A AGRAVANTE COMO ALCANÇADA PELA SENTENÇA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NADA IMPEDE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DESTA.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 81)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das omissões suscitadas no recurso integrativo oposto, em patente ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Sustenta que "a decisão do TJRS teria a sua conclusão modificada se as razões elencadas tivessem sido consideradas pelo juízo a quo, já que ele não possuiria mais a jurisdição para a tutela executiva almejada pelo credor."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão impugnada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelo seguinte fundamento: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CP.<br>- Da ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC<br>Constata-se que os artigos 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou dos temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Imperioso ressaltar que, no acórdão recorrido, houve manifestação expressa sobre a alegada omissão atinente à suspensão do processo e abrangência do plano de recuperação, não havendo, portanto, vício atinente à fundamentação, tampouco omissão ou contradição.<br>A lastrear o exposto, segue trechos dos acórdãos mencionados:<br>Da análise do contrato social da agravante, Royal Premium, acostado no evento 34 do processo originário, com sua última alteração de 30/12/2013, depreende-se que os sócios da empresa são: Leuko Real Estate e Gilberto Paz Guaspari.<br>Destarte, na esteira da decisão ora combatida, a empresa recorrente não tem nenhuma vinculação jurídica com a empresa Rossi.<br>Ademais, não constando a agravante Royal Premium como alcançada pela sentença de recuperação judicial, nada impede que a execução prossiga em face desta. (e-STJ fl. 79) g.n.<br>No julgamento dos embargos declaratórios, pontuou:<br>Prejudicada torna-se a tese de recuperação judicial e, assim, a suspensão da demanda, na medida em que a empresa recorrente não tem nenhuma vinculação jurídica com a empresa Rossi. (e-STJ fl. 107)<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Assim sendo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.