ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RICARDO VALIAS VENCESLAU, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: embargos à execução opostos pelo espólio do agravado.<br>Sentença: determinou o cancelamento da distribuição da ação e julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. (e-STJ fls. 51).<br>Embargos de declaração/sentença: acolheu os embargos opostos pelo agravado, para tornar sem efeito a sentença que determinou a extinção da demanda, devido a falta de intimação do advogado. (e-STJ, fls. 68-70).<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, para afastar a nulidade da intimação da sentença. (e-STJ, fls. 102-106).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante para afastar a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação do agravado e, por consequência, restabelecer a sentença que julgou extinta a demanda, conforme ementa a seguir transcrita:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO - ART 5º DA LEI 11.419/2006 - ATO PROCESSUAL REALIZADO EM NOME DO ADVOGADO CADASTRADO - CONVALIDAÇÃO. O art. 5º da Lei 11.419/2006, que regulamenta a comunicação eletrônica dos atos processuais, não só dispensou a publicação no órgão oficial para aqueles que efetivaram o credenciamento junto ao PJE, mas também consignou que o patrono da parte é o responsável por seu cadastramento no sistema eletrônico. Considera-se válido o ato realizado por meio eletrônico na pessoa de advogado credenciado e habilitado nos autos, conforme procuração. (e-STJ, fl. 142).<br>Embargos de Declaração: opostos pelo pelo espólio de ASCLÉPIOS GERALDO HONORÁRIO DA PAIXÃO LUCAS, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Não havendo argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática agravada, que deixou de conhecer dos embargos de declaração em virtude da inovação recursal, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (e-STJ, fl. 280).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados com aplicação de multa, consoante extrai-se da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA - ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - ARTIGO 1.026, §6º, DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA - NECESSIDADE. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pelas partes, nem a discorrer sobre dispositivos legais genéricos e abstratos, bastando que decida a causa com os fundamentos adequados para a solução do litígio. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não superior a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. (e-STJ, fl. 379).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §1º, 322, §1º, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, Parágrafo Único, II e 1.026, §2º, do CPC.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, defende o cabimento de fixação de honorários de sucumbência em seu favor, que não depende de pedido expresso. Insurge-se, por fim, contra a multa aplicada nos embargos de declaração, aduzindo que os recurso teve o intuito de prequestionamento da matéria, conforme prevê a Súmula 98 do STJ.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: afirma que o presente recurso visa, exclusivamente, a impugnação da multa aplicada no TJ/MG com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Reitera a insurgência apresentada no recurso especial de que os embargos de declaração opostos no Tribunal estadual não tiveram caráter protelatório, mas prequestionamento de normas jurídicas.<br>Afirma que a análise da legalidade da multa não demanda o reexame de fatos ou provas, mas tão somente a interpretação de dispositivos legais.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para admitir o recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a multa em questão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios.<br>Quanto à aplicação da muita prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, esta deve ser mantida. De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa.<br>Na hipótese, o TJ/MG decidiu pela aplicação da multa no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos pelo agravante, sob o seguinte fundamento:<br>Não há, portanto, qualquer vício apto a ensejar a integração do acórdão, sendo indisfarçável o propósito do embargante em rediscutir matéria que foi objeto do mérito do julgado, o que é inviável em tal sede. Atento, ademais, que é o 3º (terceiro) incidente manifestamente improcedente aviado pelo embargante neste grau de jurisdição (recursos de sequencial /002, /004 e, agora, /006), não obstante a análise exaustiva do caso feita no bojo dos aludidos recursos.<br>Por fim, considerada a mera repetição dos fundamentos já rejeitados em momento oportuno, é de concluir que os embargos declaratórios em exame são manifestamente protelatórios, pelo que deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. (e-STJ, fls. 381).<br>Portanto, nota-se que os embargos de declaração foram opostos pelo embargante para que o Tribunal estadual reexaminasse questões já decididas anteriormente de maneira clara, o que caracteriza o manifesto intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º do CPC.<br>Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.094/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2016 e EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 650.036/MG, 4ª Turma, DJe de 30/05/2017.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do cabimento da multa aplicada os embargos de declaração, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.