ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação regressiva.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por SOMPO SEGUROS S. A. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: regressiva, ajuizada pela agravante, em face da agravada, na qual se insurge a agravante contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva arguida pela parte agravada.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a ilegitimidade passiva arguida pela parte agravada.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO DA SEGURADORA.<br>AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S. A. POR ACIDENTE EM CORREDOR DE EXPORTAÇÃO. TESE RECHAÇADA. REGRESSIVA REFERENTE A ACIDENTE OCORRIDO EM 2018. CORREDOR DE EXPORTAÇÃO ADMINISTRADO PELA SCPAR SOMENTE A PARTIR DE 2019, POR MEIO DE RESOLUÇÃO EM CONJUNTO COM A SUA ANTECESSORA (CIDASC). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELA ANTECESSORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ SCPAR PATENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 6º E 11, DO CPC/15.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 485)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17, § 1º, III, V e VI, da Lei nº 12.815/2013, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a legitimidade passiva da autoridade portuária agravada.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que os dispositivos arrolados foram prequestionados perante o TJ/SC, ainda que de forma implícita. Afirma que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Assevera que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação regressiva.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17, § 1º, III, V e VI, da Lei nº 12.815/2013, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva da parte agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fls. 679/680)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>De fato, os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17, § 1º, III, V e VI, da Lei nº 12.815/2013, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à agravante alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>Ademais, a alegação da parte agravante de que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, por si só, haveria de ser suficiente para se considerar prequestionado o tema em análise só encontra guarida se o Tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à ilegitimidade passiva da parte agravada, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br>(..)<br>A demandante ajuizou a ação regressiva para ver-se ressarcida em virtude da indenização securitária paga à segurada Terlogs em decorrência dos danos que esta veio a sofrer naquela data.<br>O prejuízo, conforme narra a autora, é oriundo de um "acidente no Corredor de Exportação operado à época pela CIDASC, sob a gestão da SCPAR Porto de São Francisco do Sul S. A. (PSFS), ora Agravada, que atingiu especificamente o carregador de navios "shiploader 01", as correias transportadoras (FT-15B e FT15-A) e o tripper, estruturas utilizadas pela empresa TERLOGS Terminal Marítimo Ltda., no terminal do porto de São Francisco do Sul para o trânsito de cargas de granéis sólidos até os navios atracados para o transporte."<br>Afirma, ainda, que as "operações portuárias para carregamento de navio atracado estavam ocorrendo normalmente quando um trecho da estrutura metálica do corredor de exportação cedeu, impossibilitando a continuidade da operação, conforme se pode denotar dos relatos que foram amplamente divulgados pela mídia, atribuindo sua causa à falta de manutenção."<br>No entanto, colhe-se dos autos de origem que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, em 01.03.2019, determinou à ré SCPAR a "retomada imediata da operação direta do corredor de exportação" (evento 25, ANEXO3).<br>Dessa forma, as rés SCPAR e CIDASC, por intermédio da Resolução n. 18/2019, dispuseram quanto às suas obrigações e responsabilidades, de sorte que convencionaram no art. 8º que, "com exceção das obrigações e responsabilidades expressamente assumidas nesta Resolução pela SCPAR Porto de São Francisco do Sul, todo e qualquer passivo e/ou obrigação anterior a 23 maio de 2019, relativamente à operação do Corredor de Exportação do Porto de São Francisco do Sul, e a 01 de dezembro de 2019, relativamente à área remanescente de armazenagem (Terminal Graneleiro), serão de responsabilidade da CIDASC." (evento 29, ANEXO5).<br>Da mencionada resolução, extrai-se que a responsabilidade da SCPAR tocante ao corredor de exportação e terminal graneleiro iniciou-se nos dias 23.05.2019 e 01.12.2019, respectivamente, excetuando-se as disposições contidas nos arts. 3º a 5º, as quais tratam da sub- rogação nos contratos de prestação de serviços e fornecimentos que atendam as atividade inerentes à avocação das operações; custos de folha e encargos sociais dos empregados públicos da CIDASC colocados à disposição da SCPAR; e ressarcimento de custos (serviços e materiais), além de despesas diretas e indiretas (serviços e materiais) arcados pela CIDASC.<br>Por outras palavras, na data do acidente (11.03.2018), a ré SCPAR não era autoridade portuária responsável pelo corredor de exportação, local onde acontecera o fato. Tal condição passou a ser exercida somente após a edição da Resolução n. 18/2019, como inclusive a autora mencionou em seu agravo (evento 1, AGRAVO1, fl. 8)<br>Outrossim, o 6º termo aditivo ao convênio de delegação n. 001/2011, utilizado pela demandante para sustentar a legitimidade passiva da ré (evento 1, CCON21), é um documento assinado em 19.09.2019, no qual a SCPAR assumiu "como entidade responsável pela administração do Porto Organizado de São Francisco do Sul, cuja exploração foi delegada ao Estado de Santa Catarina por meio do Convênio de Delegação n. 01/2011". O instrumento não traz qualquer informação no sentido de que a ré SCPAR era responsável, desde 2011, pela administração do porto.<br>E, para arrematar a questão, a SCPAR não deve responder pelo ilícito supostamente praticado pela antiga administradora nos moldes como bem definiu o Magistrado de origem (evento 72, SENT1). Confira-se:<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo, que a nova operadora de serviço público não deve responder pelos atos ilícitos praticados pela antecessora em razão de não haver sucessão empresarial entre concessionárias de serviço público: (e-STJ Fl. 489)<br>(..)<br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque fora descumprido o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.