ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA CLARA RODRIGUES DORNELLAS DE MIRANDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.<br>Ação: indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA CLARA RODRIGUES DORNELLAS DE MIRANDA em face de BANCO C6 S. A., BRUNA FERREIRA MONTINHO, por meio do qual sustenta que foi vítima de golpe ao realizar transferências via PIX para a compra de eletrodomésticos anunciados em um perfil hackeado no Instagram, resultando em prejuízo financeiro e emocional. Busca indenização por danos materiais e morais, além de medidas de bloqueio de bens (e-STJ fls. 1-10).<br>Sentença: julgou procedente a ação, condenando os réus, solidariamente, à restituição de R$ 9.647,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ fls. 344-355).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao apelo do Banco C6, afastando sua responsabilidade pelo pagamento de indenização à autora, e deu provimento ao recurso de Bruna, afastando sua condenação por danos morais. Julgou prejudicado o apelo da autora, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 435-444):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. PAGAMENTO DE QUANTIA A TERCEIRO. FRAUDE. ALEGAÇÃO DE FALHA DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE DEPOSITOU VOLUNTARIAMENTE O PREÇO EM CONTA BANCÁRIA REGULARMENTE MANTIDA PELO CORRÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA, PORÉM, DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RELAÇÃO A ELA. RECURSO DO BANCO C6 PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora adquiriu bens móveis anunciados em conta de Instagram que havia sido hackeada e efetuou a transferência do valor necessário à conta bancária da corré junto à instituição financeira demandada. A instituição financeira é legitimada para a causa, pois pode eventualmente responder pelas consequências, na hipótese de má-fé. 2. Entretanto, nenhuma prova possibilita essa conclusão, de onde advém a impossibilidade de cogitar de responsabilidade. Ausente falha de segurança na atividade desenvolvida pelo banco, não há que se falar em responsabilidade solidária pela reparação dos prejuízos sofridos pela demandante. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. PAGAMENTO DE QUANTIA A TERCEIRO. FRAUDE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA CORRÉ BRUNA PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 664-667).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso, pois os acórdãos recorridos violaram o art. 373, incisos I e II, do CPC, ao realizar equivocada valoração das provas, deixando de reconhecer a responsabilidade do banco e a ocorrência de danos morais. Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, em violação ao §8º do art. 85 do CPC, e que houve similitude fática suficiente para o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 695-701).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão Conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fl. 664)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de indenização por danos materiais e morais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Com efeito, urge frisar que nas razões do agravo interno a agravante insurgiu-se tão somente em relação à aplicação dos óbices da Súmula 7/STJ e do dissídio jurisprudencial.<br>Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator- proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Dessa forma, passe-se à análise dos fundamentos impugnados constantes na decisão:<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A aplicação da Súmula 7/STJ merece ser mantida haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade da instituição bancária na hipótese dos autos, da ocorrência de danos morais e dos honorários advocatícios, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Ao passo que a decisão dos embargos de declaração já foi suficientemente expositiva quanto as razões de incidência da súmula 7 desta Corte aos quesitos apontados pela parte agravante, saliente-se, uma vez mais, os precedentes que fundamentam a incidência do referido óbice sumular.<br>Quanto aos honorários, o acórdão recorrido define (e-STJ fl. 443):<br>Diante desse resultado, impõe-se repartir a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, na forma do artigo 86 do CPC. A autora e a demandada Bruna responderão, metade cada uma, pelas despesas do processo; no que concerne aos honorários advocatícios, a ré pagará o equivalente a 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora; a demandante, por sua vez, pagará a verba honorária de 10% sobre o valor do pedido de reparação por dano moral, corrigido a partir do ajuizamento. A verba honorária dos patronos do demandado Banco C6, de responsabilidade da autora, fica arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Naturalmente, fica ressalvada a inexigibilidade dessas verbas, em relação à autora e à demandada Bruna, por serem beneficiárias da gratuidade judicial.<br>Como já decidiu a Quarta Turma, no AgInt no AREsp 1551393/SP, "em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos" (DJe de 30/06/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1663781/MA, Terceira Turma, DJe de 21/2/2019; e REsp 2100584/SP, Quarta turma, DJe de 18/12/2023.<br>Observa-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente a disciplina dos arts. 85 e 86 do CPC, fixando os honorários em 10% sobre as bases definidas, em razão da sucumbência recíproca. O resultado numérico do qual a parte agravante discorda, decorre do êxito parcial da demanda, e não de fixação em descompasso com a lei. Nessa linha, o STJ tem entendimento consolidado de que a revisão do montante arbitrado a título de honorários encontra óbice na Súmula 7/STJ, por essa razão, não é cabível a sua rediscussão por meio do presente recurso.<br>No que se refere à responsabilidade da instituição bancária, a aplicação do óbice da Súmula 7 se baseia na constatação que o acórdão fundamentou sua decisão em documentos e provas apresentadas durante o processo como depoimentos. Esses elementos foram considerados suficientes para concluir que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco, afastando sua responsabilidade. Assim, a pretensão de nova análise dos elementos dos autos é inviável, pois implicaria em reavaliação de fatos e provas (e-STJ fls. 440-442).<br>No tocante à pretensão de indenização por danos morais, também é inviável modificação do entendimento exarado no acórdão recorrido em razão de ter sido fundamentado com base no conjunto fático-probatório formado desde a petição inicial, de modo que nova análise da ocorrência ou não do dano que resultaria em compensação moral é vedada por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2220128/MG, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.831.991/PB, Quarta Turma, DJEN de 26/5/2025; e AREsp n. 2.831. 550/SP, Terceira Turma, DJEN de 16/5/2025.<br>Desse modo, rever o entendimento das decisões recorridas, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A similitude fática é a semelhança entre os fatos que servem como base para uma análise comparativa entre os acórdãos. Em consequência, é requisito indispensável para a demonstração da divergência, pois é necessário que os fatos sejam comparáveis para que se possa estabelecer uma discrepância ou semelhança entre eles.<br>Na hipótese, a alegação de contradição na decisão embargada que imputou ausência de similitude fática ao dissídio jurisprudencial arguido no RESP, igualmente não procede. O acórdão paradigma baseia-se no reconhecimento do fortuito interno, responsabilidade do banco por omissão quanto aos deveres de diligência no processo de abertura e monitoramento de contas, conforme se observa do trecho destacado das razões do REsp (e-STJ fl. 498-499):<br>"2. Em que pese não haver dúvidas de que o autor foi vítima de um golpe, o que se percebe é que o golpista somente teve êxito em fazê-lo porque o banco réu não comprovou ter sido diligente ao abrir e manter a conta utilizada para tal fim. 4. No presente feito, o banco réu deixou de demonstrar que toda a documentação foi exigida do cliente (golpista) que recebeu a transferência feita pelo autor, não comprovando, ainda, que adotou "políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo "conheça seu cliente", que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas"<br>Ao passo que, na hipótese, o acórdão recorrido salienta que para aplicação da fraude, foi utilizada conta bancária da corré Bruna, a qual "emprestou sua conta bancária a um homem que havia solicitado contas que pudessem receber valores a título de depósitos" (e-STJ fl. 439).<br>Consta expressamente no julgado a inexistência de "qualquer elemento nos autos que evidencie que a instituição financeira tenha se negado a bloquear a conta da corré ou cometido qualquer outra falha na prestação de serviços após ser comunicada do fato" (e-STJ fl. 441).<br>Importa salientar que, embora a parte embargante sustente que o acórdão paradigma reconheceu a responsabilidade do banco de indenizar, mesmo tendo havido depósito do dinheiro voluntariamente na conta do estelionatário, observa-se fundamental distinção entre os julgados, o reconhecimento do fortuito interno do banco na hipótese do acórdão paradigma. Assim, sem a adequada demonstração da similitude fática, não evidencia-se dissídio jurisprudencial na espécie.<br>Além disso, mantem-se a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da responsabilidade da instituição bancária na hipótese dos autos, da ocorrência de danos morais e dos honorários advocatícios, que impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.