ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AYSLAN CUNHA contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por AYSLAN CUNHA em face de ALTAIR TEIXEIRA, CLEITON TEIXEIRA, MARIA CARMEM FUCHS TEIXEIRA, por meio do qual sustenta que é cessionário de um instrumento particular de confissão de dívida e que os executados não honraram com o pagamento das parcelas, ensejando o vencimento da obrigação (e-STJ fls. 1-4).<br>Sentença: declarou a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, devido ao decurso do prazo da prescrição intercorrente (e-STJ fls. 376- 380).<br>Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 419):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em , DJe ). 3. Apelação12/09/2018 16/10/2018 cível conhecida e não provida.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 560-563).<br>Agravo interno: a parte agravante fundamenta que a decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ e ao considerar que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, mesmo diante de diligências realizadas pelo credor. Sustenta que a análise do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação de entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição intercorrente em âmbito cível, conforme precedentes como o AREsp 1894534/GO. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fl. 566-573).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 560):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Dessa forma, passe-se à análise dos fundamentos impugnados constantes na decisão:<br>- Da Prescrição Intercorrente (Súmula 568/STJ)<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que a decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ e ao considerar que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, mesmo diante de diligências realizadas pelo credor.<br>A insurgência se dá quanto à citação pelo TJPR do REsp 1340553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018, argumento utilizado no recurso especial e repetido no presente agravo interno, onde afirma que "o julgado utilizado para fundamentar a prescrição intercorrente no presente caso, foi realizado em matéria tributária" (e-STJ fl. 457).<br>Sustenta que a análise do recurso especial exige a aplicação de entendimento sobre a prescrição intercorrente em âmbito cível, conforme os precedentes dos AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, Quarta Turma, DJe 23/05/2022; e REsp n. 1.604.412/SC, Segunda Seção, DJe 22/08/2018.<br>Não assiste razão à parte agravante. Ao citar o REsp 1340553/RS, a Corte estadual o fez como parte da fundamentação histórica do entendimento que, estabelecido em matérias tributárias, foi consolidado também em matéria cível, o que se depreende do firmado após IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC, cuja citação direta se observa no início do acórdão recorrido.<br>Por incidência da tese 1.2, do IAC instaurado no REsp n. 1.604.412/SC, assim como a tese 4.1 do Resp. repetitivo n. 1.340.553/RS, para ser considerada positiva e apta a interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, seria aquela diligência concluída e aceita pelo exequente, como tal, para a satisfação do crédito, ainda que de forma parcial.<br>Tal situação, por não ocorrer na espécie, não impediu o transcurso do prazo prescricional, já que, como se fundamentou, "sendo infrutíferas as diligências requeridas de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo", de modo que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo, o que não é impedido pela atuação do credor.<br>Desse modo, o entendimento do TJPR está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já mencionado na decisão monocrática, na qual se fundamenta que "a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente." (AgInt no AR Esp 2.441.152/PR, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.)<br>Nesse sentido, ainda: AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, Terceira Turma, DJE de 6/12/2023; AgInt no REsp n. 2100386/SP, Terceira Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024).<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)<br>A aplicação da Súmula 7/STJ merece ser mantida haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente decorrente de diligências infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; e AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>De igual modo, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Impende salientar o entendimento desta corte superior de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024).<br>Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.