ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de protesto contra alienação de bens.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARCELO DIAS DE MORAES, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de protesto contra alienação de bens proposta por PAULO DE TARSO FORTINI (agravado), em desfavor do agravante, com o objetivo de conservação de direitos de bens.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de protesto judicial contra a alienação de bens e concedeu a medida liminar para determinar as averbações e os registros requeridos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Protesto contra alienação de bens. Decisão que deferiu liminar para determinar a averbação dos protestos nos bens dos requeridos, dentre eles, empresas em que o corréu Marcelo é sócio ou administrador. Insurgência recursal do requerido, pleiteando o afastamento da medida, por entender inviável no caso, além de ter atingido empresas das quais é sócio/administrador. Acolhimento da pretensão recursal, na parte que em conhecida, ainda que por outros fundamentos. Recurso não conhecido em relação ao seu pedido para afastamento dos protestos que recaíram sobre outras empresas. Pretensão que, se o caso, deverá ser veiculada pela parte prejudicada. Protesto em face do réu Marcelo que, contudo, fora deferido e efetivado em autos anteriores, não se justificando a nova determinação nesse sentido, o que acabaria por tumultuar os atos praticados em Juízos diversos. Afastamento, assim, de tal determinação, o que não tem o condão, porém, de influir nas medidas concedidas e já efetivadas nos outros autos de protesto. Recurso conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (e-STJ, fls. 466).<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 50 do CC; arts. 17 e 133 do CPC. Defende a legitimidade do agravante para pleitear a baixa de protestos averbados em outras empresas em que é sócio.<br>Alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aduzindo a existência de omissões no acórdão do TJSP nos seguintes pontos: i) acerca da decisão proferida pelo STJ no REsp 2.077.526/SP, que reconheceu a ilegitimidade do agravante para integrar o cumprimento de sentença; ii) sobre a determinação do TJ/SP de afastar cabimento de novo pedido de protesto judicial contra alienação dos bens, gerando obscuridade quanto à extinção do processo de primeiro grau.<br>Afirma, ainda, que tem legitimidade para propor pedido de levantamento dos protestos averbados nos bens das pessoas jurídicas em que figura como sócio, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Postula a reforma do acórdão atacado, para dar provimento ao recurso especial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante refuta a aplicação da Súmula 735/STF, sob o argumento de que o TJ/SP deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a possibilidade de novo pedido de protesto judicial pela parte adversa, contra os bens do agravante.<br>Reitera os mesmos argumentos expendidos no recurso especial acerca da violação dos arts. 50 do CC, 17, 133 e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que tem legitimidade para pleitear a baixa de protestos averbados nas empresas em que é sócio, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para conhecer e dar provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de protesto contra alienação de bens.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>De fato, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É o que se extrai da seguinte passagem:<br> ..  o v. acórdão indicou, expressamente, que o embargante estava a representar apenas a pessoa física, não podendo, por óbvio, defender um direito alheio em nome próprio - no caso, o direito de outras empresas nas quais é sócio -, em nada alterando, no ponto, o eventual julgamento do mérito do REsp pelo Col. STJ, devendo as consequências daí advindas ao processo de origem - se será possível ou não manter o protesto contra as outras pessoas jurídicas após a nova decisão da Instância Superior - serem apreciadas, com primazia, pelo i. Juízo a quo, sob pena de supressão de Instância.<br>No mais, ausente obscuridade sobre a extensão da determinação contida naquele acórdão, pois claros seus termos, em especial, nos derradeiros parágrafos. (e-STJ, fls. 539).<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 50 do CC e 133 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br> ..  cumpre destacar que o recurso não pode ser conhecido em relação à pretensão de afastamento de protestos realizados em bens de empresas terceiras, porquanto o agravante está a representar sua pessoa física, apenas, não podendo, por óbvio, defender um direito alheio em nome próprio.<br>Caso a empresa atingida pela medida pretenda seu afastamento, deve assim diretamente pleitear, como o fez a empresa Planc.Inc Construtora e Incorporadora Ltda (atual denominação de Construtora e Incorp. Giardino Ltda) no Agravo de Instrumento 2209709-41.2023.8.26.0000. (e-STJ, fls. 468)<br>Portanto, a revisão desse entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.