ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MASTER SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÕES E PLOTAGENS LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por FUJIFILM DO BRASIL LTDA., em face de MASTER SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÕES E PLOTAGENS LTDA.<br>Decisão interlocutória: determinou a devolução dos autos à perita para (re)adequação de cálculo e apuração do valor ainda devido ou de eventual excesso de execução. (e-STJ fl. 69)<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MASTER SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÕES E PLOTAGENS LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>"Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para a readequação do cálculo exequendo. Recurso da impugnante. Alegação de que a decisão recorrida não observou os ditames do acórdão, que reformou parcialmente a sentença que pôs fim aos embargos à execução, no tocante à repetição simples das quantias adimplidas e indevidamente cobradas. Insubsistência. Acórdão que determinou expressamente a possibilidade de restituição ou de compensação de tais valores, o que foi observado pelo juízo singular. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 128)<br>Embargos de declaração: opostos, por MASTER SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÕES E PLOTAGENS LTDA., foram acolhidos em parte, para sanar a omissão apontada quanto à multa moratória, sem efeitos infringentes. (e-STJ fls. 180/185)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 503, 505, 1.022, I, II, CPC, 368, 940, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o fato de haver determinação de repetição simples e não em dobro, não significa que não há o que se repetir; e, ii) o crédito em favor da parte recorrente deverá ser compensado com o valor da dívida; e, iii) está evidente a violação do art. 940 do Código Civil, pois a parte recorrente obteve, quando da decisão do recurso de Apelação nº 2008.037038-9, a repetição do indébito na forma simples, vale dizer, o equivalente do cobrado indevidamente. (e-STJ fls. 196/233)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a negativa de prestação jurisdicional, que o recurso está fundamentado e que houve o devido prequestionamento. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte agravante não demonstrou, de maneira clara e específica, a falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado.<br>Ademais, a parte agravante apenas aduziu que o acórdão recorrido não examinou individualmente cada um dos argumentos suscitados no recurso, não explicitando em que consistiria a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 368, 940, CC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.