ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. VALORES DE FGTS. CRÉDITO TRABALHISTA. PLANO DE SOERGUIMENTO. OBSERVÂNCIA.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à forma de adimplemento de valores de FGTS, no que consignado que a respectiva quantia deve ser habilitada no plano de recuperação como crédito trabalhista e pagas diretamente ao credor nos termos do plano de soerguimento.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. O entendimento do Tribunal está em consonância com jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>4. Não há amparo legal para que a recuperanda promova o pagamento do crédito privilegiado trabalhista de forma diversa do que foi estabelecido no plano de soerguimento.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EMFLOTUR EMPRESA FLORIANÓPOLIS DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 256-260):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. PAGAMENTO DAS VERBAS DE FGTS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEVEDORA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA QUANTO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), RECONHECIDO EM FAVOR DO AGRAVADO EM DECISÃO FINAL DE DEMANDA TRABALHISTA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO NUMERÁRIO DIRETAMENTE AO CREDOR. INSUBSISTÊNCIA. VERBA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR E QUE OSTENTA CARÁTER DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA PATENTE POR PARTE DA AGRAVANTE A RESPEITO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FGTS. LITIGIOSIDADE INSTAURADA A ESSE RESPEITO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FORMA DE PERCENTUAL APENAS SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA EM VOGA. DECISUM ESCORREITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 124-128).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, por entender que houve prestação judicial incompleta.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 126/STJ no que toca sua tese de que os valores a título de FGTS devem ser adimplidos por meio de depósito vinculado a conta do trabalhador junto à CEF.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fl. 277).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. VALORES DE FGTS. CRÉDITO TRABALHISTA. PLANO DE SOERGUIMENTO. OBSERVÂNCIA.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à forma de adimplemento de valores de FGTS, no que consignado que a respectiva quantia deve ser habilitada no plano de recuperação como crédito trabalhista e pagas diretamente ao credor nos termos do plano de soerguimento.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. O entendimento do Tribunal está em consonância com jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>4. Não há amparo legal para que a recuperanda promova o pagamento do crédito privilegiado trabalhista de forma diversa do que foi estabelecido no plano de soerguimento.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que os valores de FGTS devem ser pagos em conta vinculada.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem:<br>Quanto ao primeiro ponto, sustenta, em suma, a impossibilidade de pagamento da verba relativa ao FGTS diretamente ao credor/trabalhador, haja vista, sobretudo, o risco de recebimento de tal crédito em duplicidade, caso posteriormente exigido o depósito em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Salienta, nessa toada, que "qualquer determinação de pagamento de tais valores diretamente à parte autora/recorrida resulta em desobediência à Lei nº 8.036/90".<br>Razão, porém, não lhe assiste.<br>Como bem enfatizou o douto magistrado sentenciante, é firme, hodiernamente, o entendimento jurisprudencial no sentido de ser necessário "incluir junto às habilitações de crédito o valor referente ao FGTS, em razão deste equiparar-se a crédito trabalhista".<br> .. <br>A par disso, e como no caso dos autos, a Justiça Trabalhista condenou a recuperanda (ora agravante) a pagar ao agravado as diferenças do FGTS (vide cópia da sentença em evento 1, sentença outro processo 6), não há, de fato, obstáculo à inclusão do crédito em voga no quadro geral de credores, valendo salientar, tal como explicitado no aresto acima mencionado, que "a regra do art. 18 da Lei nº 8.036/90 não é óbice à habilitação, porquanto se trata de norma geral, que cede quando há recuperação judicial e a necessidade de inclusão dos créditos trabalhistas e, todos eles, no Quadro Geral de Credores".<br>Além disso, na parte final do decisum, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal, de modo a evitar-se a cobrança do FGTS em duplicidade.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Na verdade, da análise do julgado, infere-se que restaram explicitamente delineadas as razões pelas quais se aplicou o entendimento de que o crédito relativo ao FGTS deve incluído no quadro geral de credores da sociedade recuperanda (ora recorrente).<br> .. <br>A bem da verdade, sob o pretexto de suposta omissão no julgado, busca a embargante, à toda evidência, rediscutir o mérito da controvérsia recursal, reprisando, para tanto, a mesma argumentação ventilada no recurso principal (necessidade de adimplemento do FGTS do credor por meio de depósito junto à Caixa Econômica Federal) e devidamente rechaçada no acórdão.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, ainda que se afastasse os preceitos da Súmula n. 126/STJ, as razões do apelo nobre não seriam providas, visto que entendimento do Tribunal está em consonância com jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>A título de reforço:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.924.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PRIORITÁRIO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O FGTS tem natureza trabalhista e deve ser classificado, no processo de recuperação judicial e de falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.307.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/2005. CREDOR TRABALHISTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025.)<br>Não há, portanto, amparo legal para que a recuperanda promova o pagamento do crédito privilegiado trabalhista de forma diversa do que foi estabelecido no plano de soerguimento.<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.