ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por ADALBERTO CARLOS GALICIA e MARIA ELISA LAGE GALÍCIA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor dos agravantes, em fase de constrição de bens.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de nova carta de arrematação para a inclusão de vaga de garagem.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. Determinação judicial de retificação da carta de arrematação do imóvel para também abranger a vaga de garagem com matrícula autônoma. Ausência de menção da vaga de garagem no auto de penhora que não interfere na abrangência da arrematação, eis que constou expressamente no auto de avaliação e no edital do leilão. Circunstâncias do caso concreto que permitem concluir que os executados, ora Agravantes, tinham plena ciência da abrangência da constrição judicial. Preservação da boa-fé da arrematante e vedação ao enriquecimento sem causa dos executados, ora Agravantes. Adoção do princípio venire contra factum proprium. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida.<br>Recurso não provido.<br>(e-STJ Fl. 34)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, considerando: a) a incidência da Súmula 7/STJ; e b) a incidência da Súmula 283/STF (e-STJ Fls. 139-142).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 146-155, os agravantes pugnam pela modificação do julgado e apontam o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal. Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, considerando o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de revaloração de fatos incontroversos, hipótese dos autos. Aduzem a inexistência de deficiência de fundamentação, nos termos dos trechos colacionados, referindo que delimitaram precisamente a ofensa aos dispositivos legais apontados e impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido, sendo inaplicável a incidência da Súmula 283/STF. Reiteram a ofensa aos dispositivos legais suscitados e requerem, assim, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, considerando: a) a incidência da Súmula 7/STJ; e b) a incidência da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Inicialmente, verifica-se, na hipótese, que o exame da suposta violação aos dispositivos alegados foi obstado ante a incidência da Súmula 7/STJ, considerando as particularidades expressamente delineadas à e-STJ Fls. 140-142, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo quanto à suposta inobservância ao prazo decadencial, à nulidade do leilão, à retificação do auto de arrematação e à extensão da constrição judicial demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, consoante consignado pelo excerto citado (e-STJ Fls. 140-142), de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece, ainda, a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que não foram especificamente refutados os fundamentos adotados pelo TJ/SP e que ensejaram o afastamento dos pleitos formulados, nos termos das particularidades citadas (e-STJ Fls. 140-142).<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.