ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por esta instituição financeira.<br>Ação: ação revisional proposta por AIRTON CARLOS PEREIRA LIMA contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.<br>Acórdão: conheceu e proveu a apelação interposta pela parte apelante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. RECURSO AUTORAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PACTUADO, DO IGP-M PARA O IPCA. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COMO SENDO A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE NASCE A PARTIR DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR NO CURSO E EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STF. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. CONHECIMENTO DO MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA - POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ADVINDO DO AUMENTO EXACERBADO DO ÍNDICE PACTUADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. FATOR EXTRAORDINÁRIO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ Fls. 255-256)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional. Alega erro do acórdão agravado por deferir a alteração do índice IGPM para IPCA sem provas de que o índice sustentado foi aplicado, desconsiderando o prazo de prescrição do art. 205 do Código Civil e afrontando o art. 478 do CC. Alega-se que o fato considerado incontroverso no acórdão nunca foi incontroverso nos autos, justificando a necessidade de apreciação do Recurso Especial para aplicação do art. 371, pois as provas do processo, incluindo a limitação na Cédula de Crédito e os índices utilizados pelo Banco, não foram devidamente apreciadas pelos Desembargadores.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ Fls. 376-377)<br>Agravo Interno: A parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma no que tange à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, argumentando que o Tribunal de Justiça de Sergipe desconsiderou a jurisprudência pacífica do STJ ao aplicar marco temporal diverso da data de celebração do contrato para início da contagem do prazo prescricional. Alega que a ação revisional foi ajuizada mais de 21 anos após a celebração do contrato, sendo clara a prescrição incidente no caso concreto. Defende que não há necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, pois os fatos e provas necessários à alteração do julgado já constam expressamente no acórdão recorrido. (e-STJ Fls. 381-386)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SE:<br>i. incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em verdade, ainda restou consignado na decisão agravada que da leitura das alegações inseridas na peça de agravo em recurso especial, extrai-se que o que está sendo controvertido são os fatos consignados pelo acórdão agravado como incontroversos. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.