ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação revisional de contrato de mútuo.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 932, III, do CPC/15.<br>Ação: declaratória de inexistência de cláusula contratual c/c exibição de documentos proposta por CLIDENOR AUGUSTO DE FREITAS CÂMARA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.<br>Agravo interno interposto em: 25/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/9/2024.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a abusividade da capitalização de juros compostos, bem como para condenar a agravante à restituir os valores pagos em excesso.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPOSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA PREVISTA NO §2º, DO ART. 330. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. ART. 6º, VIII, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. PODER DE MÉRITO EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA RESPEITADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SUNT SERVANDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA. ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC. TEMA 622 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DA AVENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC. ENCARGO NÃO PACTUADO. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. VIABILIDADE. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS NA AVENÇA. SÚMULA 530 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - De acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.<br>Recurso especial: alega violação do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega não haver qualquer abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação revisional de contrato de mútuo.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante com base na seguinte fundamentação:<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Observa-se que o TJ/RN, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que:<br>(..) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à abusividade das taxas de juros pactuadas, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no R Esp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, DJe de 12/9/2022 Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (e-STJ, fl. 1385-1386)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente recurso, não teceu qualquer consideração quanto aos fundamentos da decisão agravada no tocante à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, não conheço do agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.