ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (FUNCEF) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 211 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 900).<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de desistência no agravo interno de um capítulo autônomo e/ou independente da decisão e a inaplicabilidade da súmula n. 182/STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1. 010).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Contudo, sem razão.<br>Constou expressamente no acórdão embargado que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto à ausência de prequestionamento e de cotejo analítico, assim como quanto à aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Confira-se o excerto:<br>No caso, em que pese o reforço argumentativo, da análise do presente recurso se verifica que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 211 do STJ, ao caso.<br>Em suma, FUNCEF limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Na espécie, no que se refere à falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), FUNCEF deveria ter demonstrado o efetivo prequestionamento dos dispositivos de lei que entendeu afrontados, apontando trechos do acórdão recorrido , o que não foi feito. para esse fim Por derradeiro, não vinga sua tese de que (1) no agravo em recurso especial, a Recorrente abriu um tópico específico para tratar da questão: "(B) DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DOS ; e ARTIGOS DE LEIS SUSCITADOS NO RECURSO ESPECIAL" (2) apontou a contradição do v. acórdão recorrido, já que afirma inexistir violação ao art. 1.022, inciso do II, do CPC a anular a decisão objeto do recurso especial da Recorrente, e, por outro lado, não admite o recurso tendo em vista que o Tribunal de origem não enfrentou as violações suscitadas "embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente" (e-STJ, fls. 965/971), tendo em conta que a decisão de admissibilidade foi clara ao consignar que, quanto à alegação de necessida de de conhecimento da questão do litisconsórcio passivo necessário por se tratar de matéria de ordem pública, não foi enfrentada pela enfrentada em seu mérito pela Câmara Julgadora, tendo em vista ter (e-STJ, fl. 877).<br>sido considerada inovação recursal Contudo, FUNCEF nada disse acerca daquele fundamento.<br>Além do mais, com relação à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, FUNCEF apenas defendeu que<br> ..  mesmo após a oposição de embargos de declaração deixou-se de analisar: (i) a escolha de migração de plano feita pela Agravada em agosto de 2006 para o REG/REPLAN Saldado, o que, conforme recentíssimo entendimento o e. STF, caracteriza distinguishing ao Tema 452/STF; (ii) a decadência do direito da Agravada, pois ultrapassado o prazo decadencial de 4 anos; e (iii) a ausência de prévia formação de fonte de custeio para possibilitar a revisão do benefício de complementação de aposentadoria da Agravada (e-STJ, fl. 894 - sem destaques no original).<br>Logo, ao contrário do que FUNCEF quer fazer crer, além de não haver que se falar em contradição, a questão relativa à formação de litisconsórcio passivo não foi sequer levantada como omissa, o que implica a não incidência do art. 1.025 do CPC, ao caso.<br>Em suma, por tudo e por todos, FUNCEF, nas razões de seu agravo em , limitou-se a renegar recurso especial e também aqui neste agravo interno genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, foi o caso de incidir o art. 932, III, do CPC (e-STJ, fls. 994/995).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/4/2022, DJe 20/4/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/4/2022, DJe 19/4/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.