ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: regressiva de cobrança proposta pela agravante em desfavor de COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, alegando a responsabilidade da segunda demandada pelo pagamento das verbas trabalhistas de funcionário da Cofercatu.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DECISÃO CONDENATÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL DA COFERCATU E DECLAROU A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA USINA ALTO ALEGRE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DE TERMO DE FECHAMENTO RELATIVO À ATIVIDADE SUCROALCOOLEIRA (USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL DA COFERCATU). ALEGAÇÃO DE QUE O EX-TRABALHADOR EXERCIA ATIVIDADE LABORAL NO SETOR DE SILOS E GRÃOS E QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE A USINA E A COOPERATIVA NÃO CONTEMPLA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO PASSIVO TRABALHISTA QUE NÃO ESTEJA RELACIONADO À ATIVIDADE DE ÁLCOOL E AÇÚCAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELA RÉ. USINA ALTO ALEGRE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SEU DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS NA SEARA TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ANEXO CONTRATUAL QUE ABORDAVA ACERCA DO PASSIVO ASSUMIDO PELA USINA ALTO ALEGRE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR AS EMPRESAS RÉS AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESEMBOLSADA NA CONDENAÇÃO PROFERIDA POR OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LASTREADA EM REGRAMENTO PRÓPRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS (e-STJ, fls. 3564-3565): inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) interposição de dois recursos especiais contra a mesma decisão;<br>ii) em atendimento aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daquele protocolizado por último;<br>iii) reprodução pela recorrente das mesmas razões do recurso interposto anteriormente. (e-STJ, fls. 3565).<br>Agravo em recurso especial: sustenta: i) a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ; ii) não incidência da Súmula 7/STJ; iii) violação dos arts. 186 e 927 do CC.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial devido a ausência de impugnação específicas aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante repisa a insurgência veiculada no agravo em recurso especial, aduzindo que houve o prequestionamento da matéria contida nos arts. 186 e 927 do CC. Assim, não seria aplicável o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Afirma que não incide a aplicação das Súmulas 7/STJ, bem como das Súmulas 282 e 283, ambas do STF. Aduz que, o dissídio jurisprudencial restou configurado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de impugnação específica<br>Na hipótese, verifica-se que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirma a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC (correspondentes aos artigos 544, § 4º, I, e 545 do CPC/1973), segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, ratificou o referido entendimento o precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018).<br>Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.<br>No particular, verifica-se que agravante não refutou a fundamentação da decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Quais sejam:<br>i) a interposição de dois recursos especiais contra a mesma decisão;<br>ii) em atendimento aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daquele protocolizado por último;<br>iii) a recorrente reproduziu as mesmas razões do recurso interposto anteriormente. (e-STJ, fls. 3565).<br>Portanto, em que pesem as alegações trazidas, o agravo interno não pode ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razõ es, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.