ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. RISCOS DO CHARGEBACK. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, diante da fundamentação deficiente e da necessidade de reexame de matéria fática.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais, relacionados à validade das cláusulas contratuais e aos riscos do chargeback.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante, não se verificando omissão.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica entre si.<br>6. A decisão apresenta redação clara e inteligível, afastando qualquer obscuridade.<br>7. Não há erro material identificável no julgado.<br>8. Os embargos refletem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a responsabilidade da instituição de pagamento por prejuízos decorrentes de estornos de valores em operações com cartão de crédito.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, com base no artigo 927 do Código Civil, por falha na prestação do serviço, reformando a sentença para condenar a requerida à reparação dos danos causados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de pagamento pode transferir ao comerciante os riscos de sua atividade em transações realizadas com cartão de crédito, especialmente em ambiente virtual.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa e a validade das cláusulas contratuais que transferem ao lojista os riscos do chargeback em operações não presenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória.<br>6. A ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas apresentados, impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica, impõe o reconhecimento do óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. RISCOS DO CHARGEBACK. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, diante da fundamentação deficiente e da necessidade de reexame de matéria fática.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais, relacionados à validade das cláusulas contratuais e aos riscos do chargeback.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante, não se verificando omissão.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica entre si.<br>6. A decisão apresenta redação clara e inteligível, afastando qualquer obscuridade.<br>7. Não há erro material identificável no julgado.<br>8. Os embargos refletem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem consignou que, embora a venda tenha ocorrido em ambiente virtual, a responsabilidade pela validação da transação com cartão de crédito foi assumida pela instituição de pagamento, a quem incumbia a conferência dos dados da compra. Destacou que a autora adotou todas as cautelas necessárias à realização da venda e que a empresa intermediadora de pagamento não pode transferir os riscos de sua atividade ao comerciante. Considerou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ausência de informações adequadas e da devida assistência contratual, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré com base no artigo 927 do Código Civil. Com isso, reformou a sentença para condenar a requerida à reparação dos danos causados.<br>De início, cumpre destacar que o recurso especial, por sua natureza, não se presta ao exame de eventual violação a dispositivos constitucionais, porquanto tal competência é atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal. Assim, não cabe a esta Corte Superior apreciar as alegações fundadas nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, o que implica o não conhecimento da insurgência nesse ponto.<br>No que se refere à alegada violação dos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, incisos II e III, do Código Civil, bem como dos artigos 1º, 7º, 10, 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, não se constata efetiva negativa de vigência normativa. A instância de origem examinou adequadamente as teses jurídicas suscitadas, com base nas circunstâncias específicas do caso concreto e no conjunto fático-probatório dos autos. O recorrente, por sua vez, limita-se a reproduzir os dispositivos legais supostamente violados, sem apresentar argumentação jurídica concreta e pertinente capaz de evidenciar de forma clara e específica como o acórdão recorrido teria deixado de observar as normas federais invocadas. Diante dessa fundamentação deficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica, impõe-se o reconhecimento do óbice previsto, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, constata-se que as razões do recurso especial estão assentadas em uma tentativa de rediscutir as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente no tocante à validade das cláusulas contratuais e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Tal empreitada encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte, porquanto a apreciação das alegações recursais demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na estreita via do recurso especial.<br>No que diz respeito à alínea "c" do permissivo constitucional, também não se verifica a demonstração válida de dissídio jurisprudencial. A parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas apresentados, limitando-se à transcrição de ementas descontextualizadas. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se configure o dissenso, é imprescindível a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, bem como a existência de soluções jurídicas divergentes, em conformidade com o que dispõe o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 255 do RISTJ. A ausência desses elementos impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c".<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.