ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de cláusula e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido existência de má-fé na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que reconsiderou a decisão da Presidência do STJ para conhecer parcialmente do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Ação: ação declaratória de inexistência de cláusula e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos proposta por ALEXANDRE MAGNO TEOTÔNIO DE FREITAS contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 320-321)<br>Acórdão: deu provimento parcial às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ). JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES. CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). TEMAS 233 E 234 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (e-STJ Fls. 472-473)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravada, foram acolhidos sem efeitos modificativos. (e-STJ Fls. 320-321)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 42 e 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que não houve abusividade nas taxas de juros aplicadas e que a repetição em dobro do indébito não se justifica sem prova de má-fé. (e-STJ Fls. 485-487)<br>Decisão unipessoal: reconsiderou a decisão da Presidência do STJ para conhecer parcialmente do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. (e-STJ Fls. 599-602)<br>Agravo Interno: a parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a determinação de sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 929 do STJ, que discute a exigência de má-fé para a repetição em dobro do indébito. Sustenta que o sobrestamento é necessário para evitar decisões conflitantes e que a questão da má-fé deve ser analisada à luz das normas estaduais que regulamentam os empréstimos consignados. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise da má-fé não exige reexame de fatos e provas. Por fim, reitera que o recurso especial deveria ter sido sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 929 pelo STJ. (e-STJ Fls. 606-614)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de cláusula e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido existência de má-fé na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC;<br>ii. reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ;<br>iii. incidência da Súmula 7/STJ que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A princípio, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca da documentação que acompanha os autos a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado de que está configurada a má-fé.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório.<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.