ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de antecipação de tutela.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por JACKELINE DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de rescisão contratual c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela agravante, em face da agravada, na qual se insurgiu a parte agravada contra a decisão que "restaurou os efeitos da liminar deferida na movimentação 11, consubstanciada na busca e apreensão do veículo descrito na inicial." (e-STJ Fl. 360)<br>Decisão interlocutória: restaurou os efeitos da liminar, consubstanciada na busca e apreensão do veículo descrito na inicial.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento. Ação de resolução contratual com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental.<br>I. Agravo interno prejudicado. Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, ressai prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que examinou tutela recursal.<br>II. Inovação recursal. Preliminar rejeitada. Não há inovação recursal quando o objeto do agravo de instrumento está limitado à questão versada na decisão objurgada.<br>III. Princípio da não surpresa. Ausência de violação. A decisão proferida no juízo de origem apenas suspendeu o cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como determinou que a parte autora/agravada manifestasse sobre o pedido liminar de revogação da tutela provisória. Logo, não há falar em cerceamento do direito de defesa, na medida em que houve tão somente a suspensão da liminar e não a sua revogação, antes da oitiva da parte contrária.<br>IV. Tutela de urgência indeferida no juízo de origem. Requisitos legais presentes. Decisão reformada. O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se, em exame não exauriente, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito, pois os comprovantes de transferências demonstram, em tese, que houve o cumprimento da obrigação constante da alínea "a" do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. O perigo da demora, igualmente, está demonstrado, na medida em que os caminhões são utilizados profissionalmente pelos agravantes e, segundo alegam, o bem foi adquirido para o trabalho e manutenção familiar. Ademais, trata-se de medida de simples reversibilidade.<br>Agravo de instrumento conhecido e provido. (e-STJ Fls. 371/372)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, II, III e IV, 932, II, e 1.022 do CPC, e 319 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da inovação recursal promovida pela parte agravada, devendo ser considerado inadmissível o recurso interposto pela parte agravada perante o Tribunal de origem. Sustenta que a parte agravada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, notadamente no que se refere ao adimplemento da obrigação contratual.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, a agravante aduz que as razões recursais foram devidamente fundamentadas, de modo que a incidência da Súmula 284/STF à espécie se revela indevida. Afirma que os dispositivos arrolados foram prequestionados perante o TJ/GO. Assevera que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de antecipação de tutela.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 11 e 932, II, do CPC, e 319 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à regularidade do acervo probatório carreado aos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fls. 540/541)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC<br>Não obstante alegue a agravante que demonstrou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se, da análise de suas razões do recurso especial, que foram tecidas afirmações genéricas de que houve violação do referido dispositivo, em virtude da rejeição dos embargos de declaração.<br>Não foram especificamente apontadas, todavia, as supostas omissões, contradições ou obscuridades em que incorreria o acórdão recorrido, bem como a relevância desses aspectos para a solução da lide.<br>Incidente, pois, a Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>De outra parte, conforme consignado na decisão agravada, não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC. Com efeito, a questão da regularidade do acervo probatório carreado aos autos, foi devidamente fundamentada, de sorte que restaram afastados os argumentos expostos pela parte agravante mediante a análise das circunstâncias delineadas nos autos.<br>Ademais, saliente-se que o exame da suposta violação de tal dispositivo foi realizado de forma conjunta com a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 11 e 932, II, do CPC, e 319 do CC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>Ademais, a alegação da parte agravante de que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, por si só, haveria de ser suficiente para se considerar prequestionado o tema em análise só encontra guarida se o Tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à regularidade do acervo probatório carreado aos autos, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br>(..)<br>Os agravantes sustentam ter adimplido a obrigação contida na alínea "a", do contrato, isto é, o pagamento da quantia de R$ 129.000,00 (cento e vinte nove mil reais) à vista, a título de sinal, através de depósito bancário. Para corroborar suas alegações, colacionam 10 (dez) comprovantes de transferências, via pix, enviados por Célio Ferreira Damasceno a Gilson Fernandes Da Silva, sendo este último sócio da empresa autora. Tais transferências totalizaram o montante de R$ 129.425,14 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e catorze centavos).<br>Os comprovantes de transferências coligidos aos autos (mov. 15, arquivo 6) demonstram, em tese, que houve o cumprimento da obrigação constante da alínea "a" do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes.<br>Não se olvida da existência de outras negociações em comum entre as partes. Contudo, conforme anotado na própria decisão impugnada pelo juízo de origem, existem dúvidas se os depósitos em quantias inferiores se referem ou não ao negócio jurídico objeto de discussão nos autos.<br>Se há possibilidade de os depósitos quitarem a primeira parcela do negócio (alínea "a", da cláusula segunda do contrato), razoável aguardar a dilação probatória e, neste período, permitir que a parte agravante permaneça na posse do veículo, mesmo por que, pelo que consta, as parcelas do financiamento bancário (alínea "c", da referida cláusula), estavam sendo quitadas pela parte recorrente (mov. 15, arquivo 7), o que está a indicar a boa-fé da parte agravante.<br>O perigo da demora, igualmente, está presente. Isso porque os caminhões são utilizados profissionalmente e, segundo alega a parte recorrente, o bem foi adquirido para o trabalho e manutenção familiar.<br>Em suma, o melhor caminho a ser trilhado na espécie é aguardar-se a instrução do feito perante o juízo de primeiro grau, com a instauração do contraditório e produção de provas para apurar se há ou não o inadimplemento contratual a ensejar a devolução do bem para os agravados.<br>Não se verifica, ainda, o perigo da irreversibilidade do provimento jurisdicional, uma vez que, acaso não reconhecido os pagamentos em discussão, ao final da demanda, a tutela ora deferida poderá ser revogada, restabelecendo-se a cobrança dos valores questionados e a devolução do veículo.<br>Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela provisória de urgência para suspender o mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e determinar a devolução do veículo à parte recorrente, devendo, se for o caso, o juízo a quo expedir mandado para que se cumpra a presente ordem. (e-STJ Fls. 389/391)<br>(..)<br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.