ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>1. Ação de reintegração de posse, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, convertida em execução de título extrajudicial.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ADEMAR FREIRE E FREIRE LTDA E ADEMAR RAIMUNDO FREIRE contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de reintegração de posse, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, convertida em execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra os agravantes.<br>Decisão interlocutória: afastou as alegações de prescrição da pretensão executória, de prescrição intercorrente, ausência de constituição em mora e de impossibilidade de inclusão, na fase executiva do avalista que não participou do processo de conhecimento.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ADEMAR FREIRE E FREIRE LTDA E ADEMAR RAIMUNDO FREIRE, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ( ) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE - ACOLHIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 206, §3º, INC. I, CC) - CREDOR QUE AJUIZOU A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM, REQUEREU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CREDOR QUE REQUEREU DIVERSAS VEZES E SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE "FOSSEM COMPLETADAS AS DILIGÊNCIAS" APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS QUE O CREDOR TINHA CONHECIMENTO MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ANTES (POR MEIO DA PRIMEIRA PESQUISA PELO SISTEMA BACENJUD) - INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA PROMOÇÃO DOS ATOS QUE COMPETIAM AO AUTOR PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO - TRANSCURSO DO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO DA PARTE (16/02/2017) E A DATA DA CITAÇÃO POR EDITAL (06/2022) - CREDOR QUE NÃO EMPREENDEU ESFORÇOS CONTÍNUOS E DILIGENTES PARA A DEVIDA E REGULAR CITAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 240, §§2º E 3º DO CPC/2015 - LAPSO PRESCRICIONAL ATINGIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE ATINGE O DEVEDOR SOLIDÁRIO - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA- CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA O AJUIZAMENTO E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 921, §5º, CPC - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DA ATUAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ Fls. 50)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 121)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§1º, 2º e 11 do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve equívoco na aplicação analógica do art. 921, §5º do CPC, que não se aplica ao caso de prescrição material, e que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao banco agravado, conforme os §§1º e 2º do art. 85 do CPC. (e-STJ Fls. 127-138)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC. (e-STJ Fls. 222)<br>Agravo Interno: os agravantes alegam que a decisão monocrática violou os princípios da ampla defesa e da colegialidade, causando cerceamento de defesa. Sustentam que a decisão agravada aplicou de forma equivocada a Súmula 568/STJ, ao utilizar precedentes relacionados à prescrição intercorrente, enquanto o caso concreto trata de prescrição comum. Argumentam que a regra geral da sucumbência, prevista no art. 85 do CPC, deveria ser aplicada, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Defendem que os honorários advocatícios são direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, e que a decisão agravada desconsiderou as consequências práticas de sua decisão, violando o art. 20 da LINDB. (e-STJ Fls. 226-238)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>1. Ação de reintegração de posse, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, convertida em execução de título extrajudicial.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. Súmula 568/STJ (aplicação do princípio da causalidade, considerando que a parte devedora deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>No que se refere à alegada violação dos parágrafos do art. 85 do CPC, considerada a aplicação do princípio da causalidade na imputação dos honorários sucumbenciais, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade".<br>Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS E DA DEVEDORA. NULIDADE COM DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.<br>1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 12/09/2014. Recurso especial interposto em 08/02/2024 e concluso em 16/05/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar a adequação da fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado pela prescrição reconhecida após anulação de citação por edital de ação de busca e apreensão convertida em ação de título executivo extrajudicial de dívida referente a financiamento com alienação fiduciária.<br>3. A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.<br>4. É inaplicável o Tema 1076 do STJ quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Precedentes.<br>5. É inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). Precedentes.<br>6. Hipótese em que honorários advocatícios foram fixados com base no valor dos bens apreendidos cuja restituição foi determinada em razão da decretação da prescrição intercorrente após constatada nulidade na citação por edital do devedor, com insurgência do seu patrono no sentido de ser o valor total da dívida desconsiderado como proveito econômico da extinção da ação e execução contra seu cliente.<br>7. A rigor os honorários sequer deveriam ter sido fixados em favor do devedor e executado, sendo irrelevante a discussão sobre qual base de cálculo seria a mais adequada diante da aplicação do princípio da causalidade, contudo, sendo inviável sua modificação por ausência de recurso da parte sucumbente.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.130.820/PR, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.<br>2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022.)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, Terceira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.194.938 /SP, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021.<br>Na hipótese dos autos, houve o recebimento e posterior conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Considerando o lapso temporal de cinco anos entre a decisão que determinou a reintegração de posse e a citação por edital, o TJ/PR extinguiu a execução sem ônus para as partes.<br>Portanto, o entendimento exarado pelo acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ no ponto, não havendo que se falar em alteração do julgado, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 568 do STJ.<br>Por derradeiro, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568/STJ, admite a possibilidade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1149377/MS, Quarta Turma, DJe 14/09/2018; e AgInt no AREsp 1422732/ES, Terceira Turma, DJe 19/02/2020.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.