ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e 211, todas do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que não se conhece do agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação integral dos fundamentos nela contidos (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018).<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial.<br>6. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ reforça que o agravo em recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (AgInt no AREsp 2.745.096/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; AgInt no AREsp 2.732.937/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.05.2025).<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos, por incidência da Súmula n. 182/STJ, observada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 764-765).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, pelo que pugna seja o presente Agravo Interno conhecido e julgado procedente, reconsiderando a decisão agravada, que decidiu por não conhecer do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 768-773).<br>Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não apresentaram manifestação (e-STJ, fls. 779-780).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e 211, todas do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que não se conhece do agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação integral dos fundamentos nela contidos (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018).<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial.<br>6. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ reforça que o agravo em recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (AgInt no AREsp 2.745.096/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; AgInt no AREsp 2.732.937/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.05.2025).<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada (e-STJ, fls. 764-765) :<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SOLANGE FERREIRA DA CRUZ e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>No presente feito, compulsando os autos, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo interno e consequente conhecimento do agravo em recurso especial, na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>Incumbe consignar que, no consolidado entendimento desta Corte, o agravo intentado contra decisão de inadmissibilidade deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão atacada e as razões expendidas no recurso. Isso porque, a deficiência na fundamentação do agravo obsta seu conhecimento.<br>É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. ENFOQUE DO TRIBUNAL SOBRE OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br> .. <br>6. O recurso de agravo em recurso especial que apenas replica os argumentos do apelo nobre não viabiliza adequado enfrentamento da decisão de inadmissibilidade pela ausência de dialeticidade. 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC /15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Em obiter dictum, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória" (REsp n. 1.987.774/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/5/2023). Incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Por fim, inobstante a parte agravante afirme que a decisão agravada deva ser reconsiderada para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, não explicou por que o caso dos autos seria distinto daquele veiculado no precedente indicado no decisum combatido, ônus que lhe competia.<br>Pelo todo exposto, manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.