ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por RILAN CONSTRUTORA E PROJETOS LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: rescisória, ajuizada pela agravante, em face da agravada, na qual pleiteia rescindir acórdão, pelo qual foi reconhecido direito de aquisição da propriedade do lote de terra n. 02, da quadra 204, do loteamento Praias Rasas, localizado na cidade de Armação de Búzios-RJ, pela ocorrência da usucapião.<br>Acórdão: negou provimento à ação rescisória ajuizada pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão rescisória lastreada em obtenção de prova nova. Acórdão rescindendo que abordou amplamente todos os fatos controvertidos e as provas produzidas, com fundamentação idônea e coesa. Efetiva comprovação de posse por parte da ré, pelo tempo necessário para aquisição da propriedade pela usucapião. Tramitação processual que observou o devido processo legal, bem como os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ação rescisória que não se presta a atuar como sucedâneo recursal, a ponto de ensejar a reapreciação da controvérsia, para além das hipóteses de cabimento contidas no artigo 966, do CPC. Acórdão rescindendo que deve ser mantido hígido. Precedentes. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (e-STJ Fl. 179)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 966, VII, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que, diante da existência de novas provas acostadas aos autos, o acórdão recorrido deve ser reformado para que o pedido rescisório seja julgado procedente.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante sustenta que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência de comprovação das alegação da agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>"A parte autora, apesar da alegação de surgimento de fatos novos, por "ter descoberto novas provas após o trânsito em julgado", não logrou êxito em justificar a desconstituição do título executivo judicial transitado em julgado.<br>Nos fundamentos expostos no v. acórdão rescindendo, consta que a escritura de promessa de compra e venda apresentada pela ora requerente (índex 15, dos autos n. 0003103-82.2014.8.19.0078), datada de , sequer havia sido levada a02/03/1982 registro, para fins de comprovação da aquisição da propriedade, não bastando, para tal desiderato, uma simples prenotação, de modo que a parte autora era apenas uma promitente compradora, sem título registrado.<br>A parte ré, por seu turno, logrou êxito em provar, pela via testemunhal (colhida pelo sistema audiovisual), que o imóvel estava "abandonado", por mais de 05 (cinco) anos, além de ter comprovado, pela prova documental (índex 65, dos autos n. 0003103-82.2014.8.19.0078), a cadeia de transmissão da posse sobre o imóvel, desde o ano de 1978 até 2011 (quando adquiriu o lote n. 2), de modo, que, somadas as posses anteriores, a parte ré logrou êxito em comprovar que exerce a posse sobre o lote de terra n. 02, da quadra 204, do loteamento Praias Rasas, localizado na cidade de Armação de Búzios-RJ, por mais de 20 (vinte) anos, tempo mais do que suficiente para aquisição da propriedade pela usucapião.<br>A parte autora não logrou êxito em provar que os documentos apresentados pela parte ré fossem falsos ou produzidos por "grileiros de terra"." (e-STJ Fl. 180)<br>(..)<br>Ademais, consta expressamente do acórdão que julgou os embargos de declaração que:<br>(..)<br>"Saliente-se, inicialmente, e ao contrário do sustentado pela embargante, que o processamento da Ação Rescisória ocorreu de forma regular, o que afasta a possibilidade de ter ocorrido violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Cede, igualmente, a tese da embargante de que o v. acórdão não conteria fundamentação idônea e adequada.<br>Com efeito, houve uma devida análise do v. acórdão que se objetiva rescindir, acostado no ID. 251, dos autos n. 0003103- 82.2014.8.19.0078, tendo o Colegiado da Seção de Direito Privado, do TJ-RJ, por unanimidade de votos, chegado à conclusão de que não havia qualquer pecha de ilegalidade que pudesse justificar a desconstituição do título executivo judicial transitado em julgado.<br>O v. acórdão embargado contém densa e coesa fundamentação acerca dos motivos pelos quais a pretensão da parte autora, ora embargante, deveria ser julgada improcedente, o que faz ceder a alegação de que teria ocorrido violação das normas contidas no artigo 93, IX, da CF, e no artigo 489, II e § 1º I a IV, do CPC." (e-STJ Fl. 217)<br>(..)<br>Portanto, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à improcedência do pedido rescisório, tendo em vista que a parte agravante não logrou êxito em comprovar sua justificação para desconstituição do título judicial transitado em julgado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 /STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fls. 438/439)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>De outra parte, conforme consignado na decisão agravada, não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC. Com efeito, a questão da ausência de comprovação das alegação da agravante foi devidamente fundamentada, de sorte que restaram afastados os argumentos expostos pela parte agravante mediante a análise das circunstâncias delineadas nos autos. Confira-se:<br>(..)<br>A parte autora, apesar da alegação de surgimento de fatos novos, por "ter descoberto novas provas após o trânsito em julgado", não logrou êxito em justificar a desconstituição do título executivo judicial transitado em julgado.<br>Nos fundamentos expostos no v. acórdão rescindendo, consta que a escritura de promessa de compra e venda apresentada pela ora requerente (índex 15, dos autos n. 0003103-82.2014.8.19.0078), datada de , sequer havia sido levada a02/03/1982 registro, para fins de comprovação da aquisição da propriedade, não bastando, para tal desiderato, uma simples prenotação, de modo que a parte autora era apenas uma promitente compradora, sem título registrado.<br>A parte ré, por seu turno, logrou êxito em provar, pela via testemunhal (colhida pelo sistema audiovisual), que o imóvel estava "abandonado", por mais de 05 (cinco) anos, além de ter comprovado, pela prova documental (índex 65, dos autos n. 0003103-82.2014.8.19.0078), a cadeia de transmissão da posse sobre o imóvel, desde o ano de 1978 até 2011 (quando adquiriu o lote n. 2), de modo, que, somadas as posses anteriores, a parte ré logrou êxito em comprovar que exerce a posse sobre o lote de terra n. 02, da quadra 204, do loteamento Praias Rasas, localizado na cidade de Armação de Búzios-RJ, por mais de 20 (vinte) anos, tempo mais do que suficiente para aquisição da propriedade pela usucapião.<br>A parte autora não logrou êxito em provar que os documentos apresentados pela parte ré fossem falsos ou produzidos por "grileiros de terra". (e-STJ Fl. 180)<br>(..)<br>Ademais, consta expressamente do acórdão que julgou os embargos de declaração que:<br>(..)<br>Saliente-se, inicialmente, e ao contrário do sustentado pela embargante, que o processamento da Ação Rescisória ocorreu de forma regular, o que afasta a possibilidade de ter ocorrido violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Cede, igualmente, a tese da embargante de que o v. acórdão não conteria fundamentação idônea e adequada.<br>Com efeito, houve uma devida análise do v. acórdão que se objetiva rescindir, acostado no ID. 251, dos autos n. 0003103- 82.2014.8.19.0078, tendo o Colegiado da Seção de Direito Privado, do TJ-RJ, por unanimidade de votos, chegado à conclusão de que não havia qualquer pecha de ilegalidade que pudesse justificar a desconstituição do título executivo judicial transitado em julgado.<br>O v. acórdão embargado contém densa e coesa fundamentação acerca dos motivos pelos quais a pretensão da parte autora, ora embargante, deveria ser julgada improcedente, o que faz ceder a alegação de que teria ocorrido violação das normas contidas no artigo 93, IX, da CF, e no artigo 489, II e § 1º I a IV, do CPC. (e-STJ Fl. 217)<br>(..)<br>Ademais, saliente-se que o exame da suposta violação de tal dispositivo foi realizado de forma conjunta com a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à improcedência do pedido rescisório, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br>(..)<br>A parte autora, apesar da alegação de surgimento de fatos novos, por "ter descoberto novas provas após o trânsito em julgado", não logrou êxito em justificar a desconstituição do título executivo judicial transitado em julgado.<br>Nos fundamentos expostos no v. acórdão rescindendo, consta que a escritura de promessa de compra e venda apresentada pela ora requerente (índex 15, dos autos n. 0003103-82.2014.8.19.0078), datada de , sequer havia sido levada a02/03/1982 registro, para fins de comprovação da aquisição da propriedade, não bastando, para tal desiderato, uma simples prenotação, de modo que a parte autora era apenas uma promitente compradora, sem título registrado.<br>A parte ré, por seu turno, logrou êxito em provar, pela via testemunhal (colhida pelo sistema audiovisual), que o imóvel estava "abandonado", por mais de 05 (cinco) anos, além de ter comprovado, pela prova documental (índex 65, dos autos n. 0003103-82.2014.8.19.0078), a cadeia de transmissão da posse sobre o imóvel, desde o ano de 1978 até 2011 (quando adquiriu o lote n. 2), de modo, que, somadas as posses anteriores, a parte ré logrou êxito em comprovar que exerce a posse sobre o lote de terra n. 02, da quadra 204, do loteamento Praias Rasas, localizado na cidade de Armação de Búzios-RJ, por mais de 20 (vinte) anos, tempo mais do que suficiente para aquisição da propriedade pela usucapião.<br>A parte autora não logrou êxito em provar que os documentos apresentados pela parte ré fossem falsos ou produzidos por "grileiros de terra". (e-STJ Fl. 180)<br>(..)<br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.