ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante en tendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS e OUTRO em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de reparação de danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS e MÔNICA FRAGA SORIANO em desfavor de DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a indenizar o primeiro autor, por danos materiais, com a quantia de R$ R$ 19.000,26 (dezenove mil reais e vinte e seis centavos), a ressarci-lo, por dano moral, com a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por dano estético, com a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Também a condenou a compensar a segunda autora, a título de dano moral, com a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). Por derradeiro, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>Ainda, julgou procedente a denunciação da lide, condenando a denunciada (SEGURADORA BRADESCO) a reembolsar a denunciante os valores da condenação, até o limite estabelecido na respectiva apólice.<br>Embargos de declaração: opostos por DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela seguradora, foram rejeitados.<br>Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante e conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela seguradora, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA 1ª RÉ. COLISÃO COM VEÍCULO DO 1º AUTOR, CAUSADA PELO VEÍCULO DA RÉ, AO ULTRAPASSAR O CRUZAMENTO DAS VIAS DIANTE DE SEMÁFORO DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO ENCONTRA ECO NA PROVA PRODUZIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM DESFAVOR DA SEGURADORA DA RÉ. LAUDO PERICIAL, CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES PROVOCADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NA TEORIA SUBJETIVA, IMPONDO A PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS, CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA ROBUSTA, ORAL E PERICIAL, DEMONSTRANDO A CAUSAÇÃO DO EVENTO E AS LESÕES SOFRIDAS PELO 1º AUTOR. AVANÇO DE SINAL DESFAVORÁVEL PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DA 1ª RÉ. INDENIZAÇÃO QUE ENVOLVE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, SOFRIDOS POR AMBOS OS DEMANDANTES. MORTE DO DEMANDANTE OCORRIDA NO CURSO DA LIDE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, GERANDO A SUCESSÃO PROCESSUAL E O PARCIAL NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DANO MATERIAL SOFRIDO PELO 1º AUTOR, QUE MERECE RESSARCIMENTO, RELATIVO ÀS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES, ALÉM DE PENSIONAMENTO, DEVENDO SER CORRIGIDO DA DATA DE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS A CONTAR DO ACIDENTE, EIS QUE TRATA-SE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DESPESAS RELACIONADAS NOS AUTOS PELO DEMANDANTE QUE NÃO GUARDAM MÍNIMA RELAÇÃO COM O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS, JUSTIFICANDO, DE TAL FORMA, SUA EXCLUSÃO. COMPENSAÇÕES PELOS DANOS MORAL E ESTÉTICO FIXADAS NA SENTENÇA QUE MERECEM SUA MANUTENÇÃO, SEM QUALQUER RETOQUE. DANOS SOFRIDOS PELA DEMANDANTE. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA PELA SENTENÇA, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, QUE, EMBORA, CARACTERIZADA, NÃO PODE SER ADOTADA, NA MEDIDA EM QUE, NÃO REQUERIDA PELOS AUTORES DA AÇÃO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM DISCUSSÃO, SENDO CERTO QUE, CABE AO CREDOR ESCOLHER ENTRE OS DEVEDORES DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA EM FACE DO QUAL, OU DOS QUAIS, PRETENDE LITIGAR. REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO QUE SE IMPÕE EXCLUSIVAMENTE À RÉ DENUNCIANTE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA CONTRATUAL ENTRE AS RÉS, QUE INCIDE DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DA PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. EMPRESA RÉ QUE DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Embargos de declaração: opostos por DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, foram rejeitados; opostos pela parte agravante, foram parcialmente acolhidos, para excluir a determinação constante no dispositivo do acórdão, no sentido de que os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por cálculo do contador; e opostos pela seguradora, foram acolhidos, para condenar a empresa denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da denunciada, em 10% sobre o valor atualizado da condenação da denunciação a lide.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iii) dissídio jurisprudencial prejudicado, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: além de reprisar os argumentos de mérito do recurso especial, a parte agravante defendeu, em síntese, a violação do art. 1.022 do CPC e a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante afirma que impugnou de maneira específica e exauriente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante en tendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão i) da ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) da incidência da Súmula 7/STJ; e iii) do dissídio jurisprudencial prejudicado, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto aos referidos óbices.<br>Em que pese as alegações ora apresentadas, da análise das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo TJ/RJ, limitando-se a alegar que alegou a violação ao art. 1.022 do CPC apenas para que se configure o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC.<br>É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal a quo, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que restaram omissas, obscuras ou contraditórias. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa, o que não se verifica no particular.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>Frise-se, ademais, acerca do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC, como mencionado, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.855.026/MA, Terceira Turma, DJe de 10/6/2020 e AgInt no AREsp 1.206.045/RN, Quarta Turma, DJe de 10/9/2018.<br>Do mesmo modo, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente a possibilidade de revaloração jurídica dos pressupostos fáticos e a subsunção da hipótese à jurisprudência do STJ, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.