ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por TERESINHA LUIZA BENTO, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>Em suas razões, a embargante afirma haver omissões e contradições ao não analisar os argumentos relativos à data do pagamento e desconsiderar os respectivos elementos probatórios, além de erro material em relação à fixação da data de pagamento.<br>Defende ainda que sua conduta foi pautada pela boa-fé objetiva e que configurado o enriquecimento ilícito do embargado, bem como que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas apenas a sua revaloração jurídica.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A rigor, na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>O acórdão embargado foi claro no que se refere às razões pelas quais negou provimento ao agravo interno, destacando, de forma clara e específica, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à conclusão do TJ/MG no sentido de que a embargante não provou a quitação e deveria realizar o pagamento ao embargado, considerado o fato de que, ainda que de boa-fé, o pagamento foi feito a pessoa diversa e não a exime da sua obrigação, bem como no sentido da ocorrência de danos morais, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1235/1238):<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo TJ/MG, de que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar a quitação e deveria realizar o pagamento ao agravado, considerado o fato de que, ainda que realizado de boa-fé, o pagamento foi feito a pessoa diversa do agravado e não exime a agravante a sua obrigação, bem como acerca da ocorrência de danos morais, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado quanto à questão:<br>Como cediço, a responsabilidade civil subjetiva decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do CC/02, dos quais se extraem, como requisitos para a caracterização do dever de reparar, a configuração de uma conduta culposa, um dano a outrem e o nexo causal entre aquela e o dano causado.<br>Partindo dessa premissa, conclui-se que incumbe ao autor da ação de indenização comprovar a ocorrência da conduta culposa desencadeadora de um dano contra si.<br>No tocante ao dano moral, conceitua a doutrina:<br>(..)<br>Inexistem dúvidas, pois, de que o dano moral constitui o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa, apto a lhe provocar constrangimento, mágoa ou tristeza na esfera interna em relação à sensibilidade moral.<br>Na espécie, constitui fato incontroverso a contratação verbal, pelo autor, da prestação de serviços advocatícios oferecidos pela ré para representá-lo nos autos da ação movida em desfavor do Banco Bradesco S/A (autos nº 0607.13.028865).<br>Observa-se que os litigantes divergem apenas quanto ao percentual pactuado a título de honorários advocatícios contratuais para os casos de êxito no feito ou de transação junto ao banco, bem como quanto à efetivação do pagamento. O demandante afirma que restou ajustado o percentual de 20%, ao passo que a demandada alega que as partes estabeleceram o percentual de 30%.<br>Impende salientar que, diante da negativa autoral de recebimento do percentual que lhe cabia da condenação imposta à instituição financeira nos autos da supramencionada ação e levantada pela ré, incumbia a esta, por força do disposto no art. 373, II, do CPC/15, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ora recorrido.<br>In casu, verifica-se que a ré, ora apelante, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de comprovar a quitação, em favor do autor, ora apelado, da importância devida em razão do êxito obtido na ação aforada em face do Banco Bradesco S/A (autos de nº 0607.13.028865).<br>Não merece prosperar a assertiva da apelante no sentido de que teria quitado o débito cobrado porque após o recebimento do numerário, realizou o acerto perante a pessoa de Maria Nilza da Silva, casada, à época, com o autor, e detentora de termo de curatela para cuidar dos assuntos do marido, uma vez que este se encontrava acometido de problemas de saúde.<br>Ora, como bem consignado pelo douto julgador, "tratando-se de terceira estranha à lide, a qual, apesar de confirmar o recebimento e afirmar o repasse do valor em juízo, essa modalidade de transação exige prova documental, visto ser necessária a comprovação de autorização prévia para esse recebimento, seja entre a ré e o autor ou entre a terceira pessoa e o autor, o que não foi feito nestes autos."<br>Insta gizar que o devedor não se exime de sua obrigação se realiza o pagamento a pessoa diversa do credor que não o representa. É o que se extrai da norma contida no art. 308 do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>Nesse diapasão, conclui-se que o fato de a ré ter efetuado o pagamento a Maria Nilza não a desonera de sua obrigação, isto é, não a exime do dever de pagar ao autor, que é quem a contratou, devendo prevalecer a máxima de que "quem paga mal, paga duas vezes".<br>Deste modo, ainda que a quantia tenha sido paga de boa-fé a pessoa diversa do autor, certo é que caberá à ré realizar o pagamento novamente, desta vez a quem de direito, conforme determina o artigo 308 do Código Civil.<br>Urge ressaltar, ainda, que a inicial do pedido de curatela do autor foi distribuída em 03/04/2018 (evento 96) e o Termo de Curatela Provisória foi deferido e assinado na data de 11/04/2018 (evento 97).<br>Nessa esteira, pode-se inferir que quando do suposto pagamento realizado pela ré à Sra. Maria Nilza, ocorrido logo após o recebimento do valor levantado por intermédio de alvará judicial entregue à requerida em 13/09/2017, o autor/apelado não estava interditado.<br>Não há que se falar, portanto, que Maria Nilza figura como credora putativa. O caso em testilha não se subsume à norma do art. 309, do CC/02, in verbis:<br>(..)<br>Ante todo o exposto, afigura-se descabido o reconhecimento da inexistência do débito vindicado na exordial.<br>Averbe-se, por derradeiro, que a denunciação da lide não deve ser admitida no caso vertente.<br>Dispõe o art. 125, inciso II, do CPC/15, in verbis:<br>(..)<br>Na espécie, como a Sra. Maria Nilza não celebrou contrato com a ré, não está obrigada a indenizá-la em caso de sucumbência no presente feito.<br>Destarte, agiu com o costumeiro acerto o conspícuo juiz singular ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não repasse, em favor do autor, do percentual de 80% da quantia levantada por intermédio de alvará judicial expedido nos autos de nº 0607.13.028865, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais configurados em virtude da angústia causada pela requerida, que realizou a quitação do importe devido ao autor a pessoa diversa. (e-STJ fls. 387-393)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal estadual, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>As questões suscitadas pela embargante, apesar de por ela classificadas como omissão, contradição e erro material, não constituem ponto omisso, contraditório ou erro material do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.<br>Verifica-se que, ao contrário do alegado, o acórdão embargado analisou as questões objeto do recurso, explicando, de maneira adequada e suficiente, os motivos pelos quais negou provimento ao agravo interno.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.