ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória c/c reparação por danos materiais e morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GIVANILDA JOSE DE SOUSA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento.<br>Ação: declaratória c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada pela agravante, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em virtude de descontos indevidos no benefício de aposentadoria.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o banco agravado a restituir, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas, bem como a pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGADO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479).<br>- Ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros, deve a instituição financeira responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, uma vez que é de sua responsabilidade a garantia de bom funcionamento dos serviços bancários e da segurança por ela oferecida.<br>- A cobrança indevida de quantia por meio de descontos no benefício previdenciário do autor, referente a empréstimo por ele não contratado, é ato ilícito que enseja o dever de reparar os danos materiais, caracterizando a falha na prestação do serviço.<br>- Apesar de reconhecida a inexistência de contratação válida, tendo na hipótese o consumidor suportado descontos de valor ínfimo, não restam configurados danos morais. O mero dissabor não gera o dever ressarcitório. (e-STJ fl. 443)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ, 568/STJ, 7/STJ e 83/STJ, bem como em virtude da não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que a matéria foi prequestionada, ao menos implicitamente, de modo que o recurso merece ser conhecido e provido.<br>Afirma que "a jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que embargos protelatórios ou rejeitados por ausência de vício não impedem o prequestionamento dos dispositivos nela indicados. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ acolhe que embargos, mesmo sem oposição específica em seu voto, demonstrem prequestionamento, desde que tratados no acórdão embargado."<br>Sustenta que "no presente caso, não há tese repetitiva ou incidente uniforme sobre dano moral na fraude bancária com desconto mínimo. Ao contrário, há controvérsia nos precedentes após 2024, caracterizando dissídio relevante. Portanto, é prematura a aplicação da súmula."<br>Aduz que "a Súmula 07 impede reexame de matéria fático-probatória, mas não restringe o exame de questão jurídica abstrata como a configuração legal do dano moral e abuso no uso de dados (LGPD). Não houve pedido de rediscussão de prova, apenas de aplicação jurídica dos dispositivos."<br>Pontua, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado ante o cotejo analítico entre os arestos colacionados.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória c/c reparação por danos materiais e morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão impugnada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ, 568/STJ, 7/STJ e 83/STJ, bem como em virtude da não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Os arts. 186, 187 e 927 do CC; 6º, VII, 17 e 42 da LGPD não foram objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Salienta-se que a parte agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1022 do CPC, se entendesse que tais dispositivos deveriam ter sido enfrentados pelo Tribunal de origem.<br>Acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>- Da jurisprudência dominante<br>Não há qualquer equívoco na aplicação da Súmula 568/STJ, tendo em vista que, de fato, o acórdão proferido pelo TJ/MG, ao reconhecer que "o mero dissabor não gera o dever ressarcitório", encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior no sentido de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, DJe 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, DJe 30/11/2020.<br>Ademais, conforme a fundamentação da decisão agravada, percebe-se que foram colacionados julgados de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior (3ª e 4ª Turmas), o que pressupõe que o que fora decido pelo TJ/MG estava em consonância com a jurisprudência da 2ª Seção deste STJ.<br>Ante o entendimento dominante sobre o tema, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Como ressaltado na decisão recorrida, alterar o decidido no acórdão recorrido, no que tange à conclusão de que não se verificou a ocorrência de dano moral na seara dos direitos de personalidade da agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como provado o que a Corte de origem afirmou não estar.<br>Necessário salientar que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não foi procedido o devido cotejo analítico, tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Ressalta-se que a agravante apenas faz referência às ementa que julga dissonantes, sem, con tudo, realizar uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal.<br>Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ.<br>Desse modo, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.