ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão que negou provimento a seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) a incidência da Súmula 83 do STJ quanto aos lucros cessantes durante período de mora atinente ao atraso na entrega de imóvel.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido." (fl. 935, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, o embargante sustenta a omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de enfrentamento da questão atinente à configuração de danos morais em hipóteses de inadimplemento contratual.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Em suas razões recursais, a embargante sustenta a omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de enfrentamento da questão atinente à configuração de danos morais em hipóteses de inadimplemento contratual.<br>Verifica-se que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, porque, naquela ocasião, a agravante deixou de impugnar especificamente um dos óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, qual seja: i) a aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos lucros cessantes durante período de mora atinente ao atraso na entrega de imóvel.<br>Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento em virtude da manutenção da decisão agravada.<br>A rigor, as questões apontadas pela embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Ademais, quanto à alegação de ausência de pronunciamento sobre as razões recursais despendidas em seu apelo extremo, esclareço que o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade processual nesta Corte Superior, sendo-lhe aplicado e mantido o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.