ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por GOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial (e-STJ Fls. 1008-1011).<br>Ação: de reintegração de posse, ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE em desfavor da agravante e outro, em virtude de esbulho possessório.<br>Decisão: determinou a certificação do prazo de defesa da agravante e considerou o seu comparecimento espontâneo nos autos.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO DE INTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CERTIFICAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA DA AGRAVANTE. DECISÃO RELATORIAL QUE NÃO CONHECEU O INSTRUMENTAL. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS ARGUIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO INSTRUMENTAL. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. (e-STJ Fl. 892)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando: a) a incidência da Súmula 284/STF no que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) a incidência da Súmula 211/STJ; c) a incidência da Súmula 283/STF; d) a incidência da Súmula 7/STJ; e e) quanto ao dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 284/STF, prejudicada, ainda, a sua análise pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 1016-1021, a agravante pugna pela modificação do julgado, sustentando a inaplicabilidade dos óbices apontados. Insurge-se, assim, contra a incidência da Súmula 284/STF no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, reiterando que o acórdão de origem não apreciou todas as questões citadas e relevantes ao deslinde da controvérsia. Pleiteia o afastamento da Súmula 211/STJ, consignando a oposição de embargos de declaração aptos a ensejar o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria. Refere a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, apontando a desnecessidade do reexame fático-probatório dos autos quanto ao efetivo cabimento do agravo de instrumento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF no que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) a incidência da Súmula 211/STJ; c) a incidência da Súmula 283/STF; d) a incidência da Súmula 7/STJ; e e) quanto ao dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 284/STF, prejudicada, ainda, a sua análise pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de impugnação<br>Inicialmente, constata-se a agravante não refutou, nas razões do presente agravo, a incidência da Súmula 283/STF e, quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual os referidos fundamentos devem de ser mantidos incólumes na espécie.<br>Ressalte-se o entendimento da Corte Especial deste Tribunal (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021) de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De toda sorte, quanto às demais matérias arguidas, verifica-se, da leitura das razões recursais, que, quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 231, § 1º, e 254 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, a par da aplicação da Súmula 283/STF quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento na origem, a questão suscitada foi obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando, inclusive, as particularidades citadas à e-STJ Fl. 1010.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local, notadamente no que tange à mitigação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Outrossim, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.