ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto pelo BANCO DAYCOVAL S. A., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: rescisória, ajuizada pelo agravante, em face de DOCE MINEIRO LTDA., na qual pretende a desconstituição de acórdão proferido em ação de reparação de danos materiais.<br>Acórdão: julgou improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ADOÇÃO DO CDI COMO INDEXADOR DE ENCARGOS FINANCEIROS. 1. A r. decisão rescindenda entendeu que o pedido de restituição de valores estava integrado pela alegação de abusividade do CDI como índice de correção, inclusive transcrevendo trecho da petição inicial. 2. Entendimento acerca do CDI alicerçado em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de violação de norma jurídica. Ação improcedente, nos termos do artigo 487, I, CPC.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV, 490, 492, 966, V, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, 10, VI, da Lei 4.595/64 e 122 e 123 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a violação do princípio da congruência e existência de julgamento extra petita no acórdão rescindendo. Afirma que na ação de reparação de danos materiais não houve pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual. Aduz a legalidade da utilização da taxa CDI como indexador de encargos financeiros.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 568, ambas do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante reitera a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Argumenta que não é necessário o reexame de fatos e provas e que é inaplicável o óbice da Súmula 568/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 568, ambas do STJ.<br>1. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, o agravante reitera a existência de omissão quanto às alegações trazidos na ação rescisória.<br>Ocorre que o TJ/SP se manifestou expressamente a respeito da matéria, nos seguintes termos:<br>No caso, o autor alega violação aos seguintes dispositivos legais: "(a) quanto à questão processual do caráter extra petita da sentença, em âmbito infraconstitucional, foram violados os arts. 141, 490 e 492 do CPC; (b) quanto ao mérito da legalidade do CDI: (b.1) em âmbito constitucional, foi violado o art. 5º, II, da CF, alusivo ao princípio da reserva legal; e (b.2) em âmbito infraconstitucional, os arts. 122 e 123 do CC; art .10, VI da Lei 4.595/64".<br>Todavia, com o devido respeito, a ação rescisória é improcedente, ante a inexistência de violação de norma jurídica.<br>Com efeito, o autor sustenta a existência de julgamento extra petita e de consequente violação ao disposto nos artigos 141 ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte"), 490 ("O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes") e 492 ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"), todos Código de Processo Civil.<br>Porém, em r. provimento de Primeiro Grau de Jurisdição, confirmado por r. decisão da Colenda Turma Colegiada, nos termos do v. Acórdão rescindendo, foi depreendido que o pedido inicial de devolução de valores compreendeu a abusividade da correção monetária pelos índices do CDI. A r. decisão rescindenda transcreve, inclusive, trecho da petição inicial (fls. 889).<br>Portanto, com o devido respeito, não houve violação aos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.<br>O autor também sustenta a violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), dos artigos 122 ("São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes") e 123 ("Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: (..)"), ambos do Código Civil, e do artigo 10, inciso VI, da Lei 4.595/64 ("Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas").<br>A r. decisão rescindenda, entretanto, está alicerçada em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consignando, expressamente que "é cediço que o CDI (Certificado de Depósito Interbancário ou Interfinanceiro - ou "taxa DI "), índice aferido pela CETIP, não pode ser aplicado como taxa de juros em contratos bancários. Bem ou mal, é o que sedimentou a Súmula 176 do STJ : "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/ CETIP". Isso por que, conforme consta dos precedentes que deram base ao enunciado, entendeu-se "inválida a indigitada cláusula, visto cuidar-se de cláusula potestativa, em face do caráter unilateral de sua determinação, ou seja, feita pela Associação das instituições financeiras, no resguardo de seu primordial interesse, de tal forma a relegar a sua fixação ao arbítrio de uma das partes" (STJ , Ag n. 47.011- SC, 4ª Turma, j . 05-09-1995, rel. Min. Barros Monteiro)" (fls. 890).<br>Assim, não houve violação de norma jurídica. Como destaca a doutrina, a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC "(..) merece ser compreendida como aquela decisão que destoa do padrão interpretativo da norma jurídica (de qualquer escalão) em que a decisão baseia-se" (Bueno, Cassio Scarpinella, Manual De Direito Processual Civil - Vol. Único - 7ª Edição 2021, Portuguese Edition, p. 1174, Saraiva Jur). (e-STJ fl. 1.645/1.647)<br>Verifica-se, portanto, que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade e todas as questões de mérito foram suficientemente analisadas e discutidas.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão sob viés diverso daquele pretendido pelo agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>2. Da Súmula 568/STJ<br>De outro turno, conforme exposto na decisão agravada, o entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.598.236/SP, Quarta Turma, DJEN de 24/3/2024 e AgInt no AREsp 2.691.656/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.<br>3. Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, rever o decidido pelo TJ/SP, no que se refere no que se refere à conclusão acerca da inexistência de manifesta ofensa à norma jurídica e à ausência de julgamento extra petita no acórdão resc indendo, demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.