ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECURSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DA PETIÇÃO SUPERVENIENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo anterior (e-STJ fls. 952-963). A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada afirmou a inexistência de fundamentos para modificação da decisão. Foi ainda protocolada a PETIÇÃO AGINT 00551560/2025, reiterando fundamentos já expostos no agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada; (ii) estabelecer se a petição superveniente protocolada em nome da parte agravante pode ser conhecida em face do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator, conforme previsto no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo interno contra acórdão é manifestamente inadmissível, podendo ensejar sanções como multa ou baixa imediata dos autos.<br>6. A PETIÇÃO AGINT 00551560/2025 não pode ser conhecida em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso e petição não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão de minha relatoria, que não conheceu do agravo (e-STJ fls. 952-963), e PETIÇÃO AGINT 00551560/2025.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fl. 1007-1013).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECURSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DA PETIÇÃO SUPERVENIENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo anterior (e-STJ fls. 952-963). A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada afirmou a inexistência de fundamentos para modificação da decisão. Foi ainda protocolada a PETIÇÃO AGINT 00551560/2025, reiterando fundamentos já expostos no agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada; (ii) estabelecer se a petição superveniente protocolada em nome da parte agravante pode ser conhecida em face do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator, conforme previsto no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo interno contra acórdão é manifestamente inadmissível, podendo ensejar sanções como multa ou baixa imediata dos autos.<br>6. A PETIÇÃO AGINT 00551560/2025 não pode ser conhecida em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso e petição não conhecidos.<br>VOTO<br>Inicialmente, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, a PETIÇÃO AGINT 00551560/2025 não deve ser conhecida.<br>O agravo interno não comporta conhecimento.<br>Conforme o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Proce sso Civil, somente decisões singulares são passíveis de impugnação por meio de agravo interno, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada.<br>Confiram-se:<br>Art. 259, RISTJ. Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Dessa forma, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo interno não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ dispõem que o agravo interno somente é cabível contra decisão unipessoal, de modo que se revela manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, como na hipótese.<br>2. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.122/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo interno.<br>É o voto.