ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de reparação por dano material.<br>2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão agravada, acarreta a preclusão da matéria.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de indenização por dano material, ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante, em razão da falta de antecipação do pagamento do vale pedágio.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO FIXADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001, QUE NÃO SE APLICA AOS FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI QUE O INCLUIU, DESDE QUE NÃO DECORRIDO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA CONTRATAÇÕES EFETIVADAS EM MOMENTO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA, APLICADA NO CASO A REGRA GERAL DO ART.205 DO CC. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM MOLDURA NO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA NAS AÇÕES AJUIZADAS ALÉM DO PRAZO LEGAL A PARTIR DA ALTERAÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO PELO EMBARCADOR/CONTRATANTE NA FORMA LEGAL PREVISTA, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. CONTRATOS QUE PREVIRAM EXPRESSAMENTE A INCLUSÃO DO VALE-PEDÁGIO NO MONTANTE DO FRETE. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE-PEDÁGIO QUE SOMENTE TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001 QUANDO EXPRESSAMENTE DESTACADO E OBEDECIDOS O MODELO PRÓPRIO NECESSÁRIO A SUA IDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, POR VIA DA ADI Nº 6.031/STF. TESE DE RESTRIÇÃO ÀS CARGAS NÃO SEGURADAS QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS RAZÕES DE DECIDIR DO PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA. ADEMAIS, NÃO HÁ NA HIPÓTESE DIFERENÇA MATERIAL QUE EXIJA O EMPREGO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING. NO MESMO SENTIDO, DESCABIDA A PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE E PONDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA."<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º e 8º e Parágrafo Único, da Lei 10.209/2001; arts. 373, I, 314, 489, § 1º, VI e 1.022, Parágrafo Único II, do CPC; arts. 412, 413, 944, do CC; e 7º da Lei nº 14.229/2021.<br>Sustenta, em síntese, que a pretensão do agravado encontra-se fulminada pela prescrição. Alega que o prazo prescricional ânuo deve ser aplicado a partir da publicação da lei que o alterou.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Embargos de declaração no STJ: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Agravo interno: sustenta que o TJ/RS interpretou de forma equivocada o cumprimento do ônus probatório pelo agravado, ao considerar que o contrato de transporte com pedágio embutido seria suficiente para comprovar o direito à indenização.<br>Repisa a insurgência veiculada no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição, argumentando que:<br> ..  o frete foi realizado no ano de 2015 a ação foi distribuída em 16.02.2022 ela era regida pelo parágrafo único no art. 8º da 10.209/2001 que estava vigendo desde 22.10.2021, e que definiu que prescrevem em 12 meses as ações a contar da data do frete realizado, e por esse motivo o caso está prescrito. (e-STJ fl. 503).<br>Refuta a aplicação da Súmula 284/STF, aduzindo que não apontou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas apenas mencionou para fins de prequestionamento. Rebate a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois que não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das provas já existentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de reparação por dano material.<br>2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão agravada, acarreta a preclusão da matéria.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada, a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, pelos seguintes fundamentos:<br>i) óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>ii) harmonia do acórdão entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ no que diz respeito ao prazo de prescrição, atraindo o óbice da Súmula 568/STJ;<br>iii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, verifica-se, inicialmente, que a agravante nada argumentou sobre a incidência da Súmula 568/STJ.<br>Ressalta-se que, a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Dessa forma, passe-se à análise dos fundamentos impugnados constantes na decisão recorrida.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 489 e 1.022 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essas merecem ser mantidas, pois o TJ/RS ao julgar o recurso interposto pela agravante assim fundamentou:<br>" .. <br>Como se observa, todos os contratos exibem a informação de que o valor do pedágio está "incluso no frete".<br>Ademais, analisando a peça de defesa, verifica-se que a apelante confirma ter efetuado o pagamento do vale pedágio, o que a toda prova, demonstra que o autor/apelado percorreu rotas pedagiadas. Do contrário, o valor não seria exigível. Reproduzo (evento 8, CONT1 - p. 11):<br> .. <br>Assim, ao passo que a apelante confirma ter disponibilizado valores referentes ao vale-pedágio, torna-se despicienda a discussão acerca da comprovação efetiva de que o autor percorreu rotas pedagiadas e desembolsou valores a tal título, na medida em que o contrato, por si só, já evidencia a existência de pedágios no trajeto contratado.<br>Não obstante, a mera alegação de que houve o pagamento antecipado do vale-pedágio, desprovida da demonstração do cumprimento dos requisitos legais dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001, no sentido da entrega do valor em modelo próprio e de forma destacada do frete, autoriza a manutenção da condenação.<br>Tal conclusão deriva do fato objetivo de que o pagamento antecipado da parcela somente tem eficácia liberatória da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 quando expressamente destacado e obedecido o modelo próprio necessário a sua identificação, situação que não se compraz com a contratação acostada (evento 1, CONTR9). Portanto, a manutenção da procedência da ação é a solução, conforme os arestos que sigo:<br> .. <br>Dessarte, apesar da cumulação de fundamentos de defesa efetivada pela ré quanto ao ônus da prova (não ter prova do uso de vias pedagiadas na execução do contrato pelo apelado), aponto que a questão resta solvida pela circunstância incontroversa de que, concordando a apelante na antecipação do valor dos pedágios de forma não regular e parametrizada com os ditames da Lei n.º 10.209/2001, aquiesceu na execução do contrato por rotas submetidas a pedágio, prejudicando assim a necessidade de prova concreta da demandante em tal sentido, tanto assim que antecipou o valor de forma conjunta e integrada com o frete, o que é vedado por lei.<br> .. <br>Nessa moldura, havendo comprovação da relação contratual entre as partes e, não tendo a ré/apelante logrado êxito em comprovar o correto adiantamento do vale pedágio no ato do embarque da mercadoria objeto do frete, ou ainda, demonstrado que a parte autora trafegou por rota alternativa sem praças de pedágio, de forma diversa do constante no contrato, é imperativa a manutenção da sentença para condenar o réu ao pagamento da indenização prevista nos artigos 2º e 8º da Lei 10.920/01. (e-STJ, 253-257).<br>Desse modo, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido no que se refere ao descumprimento do ônus probatório pela parte agravada, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.