ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARALISIA CEREBRAL QUADRILÉGICA ESPÁSTICA E EPILEPSIA. FISIOTERAPIA NO MÉTODO TREINI. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por J G da S C em face de UNIMED BELÉM, visando o custeio do tratamento de reabilitação neurológica pelo Método Treini para paralisia cerebral quadrilégica espástica e epilepsia.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a UNIMED BELÉM custeasse o tratamento de reabilitação neurológica pelo Método Treini, conforme prescrição médica.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTOS AUSENTES NO ROL DA ANS. NÃO MERECE AGASALHO. ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 9656/98. NÃO MERECE ACOLHIMENTO. ARGUMENTOS JÁ REBATIDOS NA DECISÃO ATACADA. IMPROVIDOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDENTE. DECISÃO ATACADA SE ENQUADRA NAS POSSIBILIDADES DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 133, XI, ALÍNEA "D" DO REGIMENTO INTERNO. ABSOLUTAMENTE DESCABIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.<br>Embargos de Declaração: opostos por UNIMED BELÉM foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 10, §4º da Lei 9.656/1998, art. 10, §13º da Lei 14.454/2022 e art. 4º, incisos II e III da Lei nº 9.961/2000. Sustenta que o tratamento pelo Método Treini não consta no rol da ANS e não há previsão contratual para seu custeio, não havendo obrigatoriedade de cobertura.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude de ter o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Agravo interno: o agravante alega que a jurisprudência do STJ é firme que a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS deve cumprir estritamente os requisitos estabelecidos no parágrafo 13º do art. 10 da Lei 14454/22. Contudo, tais requisitos não teria sido comprovados na hipótese dos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARALISIA CEREBRAL QUADRILÉGICA ESPÁSTICA E EPILEPSIA. FISIOTERAPIA NO MÉTODO TREINI. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 937/93):<br>- Da obrigação de cobertura de terapia pelo método Treni<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 706/711):<br>Ademais, reitero que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento pacificado acerca da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento pelo método TREINI, vide infra:<br>(..)<br>Dessarte, o quadro jurisprudencial acima colacionado afasta o argumento central recursal no que tange à taxatividade do Rol das ANS, indubitavelmente.<br>O certo é, que como adotado em demais julgamentos desta Relatoria, o rol da ANS é de qualidade exemplificativa à condicionantes, desde que haja o enquadramento do caso concreto à excepcionalidade legal, segundo contornos fáticos e jurídicos analisados. E continuarei com esse entendimento, até que haja a pacificação da matéria.<br>Ademais, definir à qualidade do rol da ANS é o ponto de partida para exame da vertente esposada, daí a análise objetiva da Lei nº 14.454, publicada em , que será conjugada com a jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz21/09/2022 do caso concreto.<br>Em julgamento do Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0805418-50.2022.814.0301, a Desembargadora Relatora Maria Filomena de Almeida Albuquerque, ementou:<br>(..)<br>Em razões de decidir, a respeitável Relatora argumentou acerca de tal adjetivação cujos excertos ora colaciono como parte integrante da Monocrática diante da força do raciocínio jurídico esposado: Eis o trecho em destaque:<br>"No dia , foi publicada a Lei nº 14.454, que tornou o21/09/2022 rol da , alterando o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656, de 3ANS exemplificativo de junho de 1998, que passaram a ter a seguinte redação:<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR)<br>..<br>Embora aparente haver certa discordância entre os julgados, a imagem é mero engano, uma vez que os entendimentos são complementares entre si e o resultado desse adendo perfaz a minha posição jurídica há muito anunciada: O rol da ANS é exemplificativo, desde que obedeça às condicionantes preconizadas no § 13, do artigo 10, da lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9656/98 , in verbis:<br>(..)<br>Dito de outra forma. A lista da ANS é exemplificativa e, por via de consequência, tornando a cobertura obrigatória de tratamento médico prescrito e fora do elenco, desde que:<br>(i) haja comprovação cientifica e plano terapêutico para tanto e<br>(ii) existam recomendações da Conitec ou recomendação especificada, mitigando-se ou neutralizando-se a taxatividade do rol tornando-o exemplificativo condicional, segundo exame do caso concreto, até que haja a pacificação da controvérsia.<br>À vista disso, se faz plenamente possível o tratamento médico terapêutico visando atender o melhor interesse da criança.<br>Nesta Corte, a questão acerca da obrigação de cobertura de terapia pelo método de cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico (na oportunidade, o método ) foi decidida,Pediasuit recentemente, pela Segunda Seção, no julgamento do R Esp 2.108.440/GO, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em , da qual foi28/04/2016 extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso ao27/02/2023 gabinete em .26/05/2023<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).<br>4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>Constata-se assim, seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à obrigatoriedade do custeio do , com relação à terapia com uso doPediasuit método , não há norma do CFM que a defina como tratamento clínicoTreini experimental; o Coffito reconhece a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional (Acórdão Coffito nº 11/2019); o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81742910002), como suporte de posicionamento.<br>Ademais, a prescrição de terapia pelo método é dirigida aoTreini fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional responsável pelo atendimento do beneficiário; logo, é terapia a ser utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, ambas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização.<br>Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão recorrido que determinou a cobertura das sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional com a utilização do método , prescritas pelo médico assistente. Treini<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante deixou de rebater especificamente o fundamento da consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ no sentido da obrigatoriedade de cobertura de sessões de fisioterapia seja qual for o método prescrito, não se confundindo este com tratamento experimental, ante o reconhecimento de sua eficácia pelo conselho de classe.<br>Na hipótese dos autos limitou-se a impugnar o não cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo 13º do artigo 10 da Lei 14.454/2022 para cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS, fundamento este que sequer foi tema de decisão impugnada.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar a inaplicabilidade do fundamento da consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, seja apontando julgados atualizados que excluem a obrigatoriedade de cobertura de determinados métodos de fisioterapia, seja demonstrando que a situação fática da jurisprudência apontada distingue-se do caso dos autos.<br>Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.