ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, ajuizada por FÁBIO PEREIRA DA COSTA e THAIS KAZI DE MENEZES COSTA, em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para, ratificando a liminar deferida, declarar a rescisão do contrato e condenar a parte agravante a devolver à parte agravada 90% do valor já pago (parcela única), montante do qual deverá se abater a quantia devida à parte agravante no tocante a tributos, despesas propter rem e pessoais do imóvel e custo da restauração, a multa de 5% sobre o preço de venda e a taxa de fruição de 0,5% ao mês. Assim, em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte pague metade das custas e quanto aos honorários, fixou-os em 10% do valor atualizado da condenação, devendo a parte agravada pagar esse valor ao patrono da parte agravante e a parte agravante pagar o mesmo valor ao patrono da parte agravada, vedada a compensação. (e-STJ fls. 167-171)<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO - Compromisso de compra e venda - Desistência dos compradores - Retenção de percentual do pagamento para ressarcimento dos prejuízos enfrentados pela vendedora - Inadmissibilidade de cumulação com a multa contratual - Bis in idem - Lote de terreno sem benfeitorias - Hipótese de não cabimento de imposição de taxa de fruição - Afastamento de ambas as verbas - Precedentes jurisprudenciais - Recurso provido." (e-STJ fl. 220)<br>Recurso especial: alega violação do art. 32-A, II, Lei 6.766/79, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) a cláusula que dispõe sobre as condições para rescisão dos contratos é praticamente idêntica às disposições do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, portanto, não é abusiva, nem contraria as disposições do CDC, desmerecendo qualquer correção ou ajuste; e, ii) se o contrato estabelece que a multa compensatória é de 5% do valor do contrato, esse é o percentual a ser deduzido na hipótese de rescisão contratual por culpa da parte recorrida, bem como que se o contrato prevê a multa de 10% - hipótese dos autos -, reduzida para 5%, esse também deve ser o percentual a ser deduzido, pois a lei assim o autoriza. (e-STJ fls. 228-236)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve o prequestionamento implícito e que está presente o dissídio jurisprudencial. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada implicitamente.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>A parte agravante não realizou a análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças das situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal.<br>Ademais, não há, nas razões do recurso especial, o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.