ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que não admite o recurso especial é una e deve ser integralmente impugnada. A ausência de combate específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão de alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da perícia e à inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO (CBA) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, subscrita pelo Desembargador Heraldo de Oliveira Silva, que inadmitiu o recurso especial.<br>A agravante sustenta que seu agravo em recurso especial teria enfrentado os óbices de admissibilidade e que a discussão sobre nulidade da perícia, por suposta ausência de intimação, seria de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os agravados requereram a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que não admite o recurso especial é una e deve ser integralmente impugnada. A ausência de combate específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão de alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da perícia e à inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJSP assentou múltiplos fundamentos, entre os quais deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do acervo fático-probatório. A decisão que inadmite o recurso especial é una e deve ser impugnada em sua integralidade. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico todos os fundamentos adotados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento.<br>Nesse sentido, a Corte Especial já decidiu:<br>"a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal (..). A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).<br>De todo modo, ainda que se superasse tal óbice, a tese veiculada quanto à nulidade da prova pericial pressupõe o reexame de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, hipótese alcançada pela Súmula 7/STJ. Em recurso especial não é possível alterar a conclusão firmada à luz do conjunto probatório para reconhecer nulidade pericial ou prejuízo processual. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA . ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303 .543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno . 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o laudo pericial levado aos autos, concluiu: "o laudo pericial realizado nos autos, mostra-se suficientemente fundamentado, afigurando-se seguro e convincente, merecendo, destarte, orientar o desfecho da lide. Aliás, o laudo pericial não foi contrariado por nenhum outro trabalho técnico (críticas de assistentes técnicos)" (fl. 552, e-STJ) 4 . Para afastar as premissas e conclusões firmadas pela Corte a quo, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria imprescindível revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento.<br>(STJ - EDcl no AREsp: 1748114 SP 2020/0215396-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 sem destaque no original)<br>No que toca ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC formulado em contrarrazões, não se identifica caráter manifestamente abusivo ou protelatório no manejo do presente recurso. A penalidade não é automática e, ausente demonstração específica, não deve ser imposta.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, indeferindo o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC formulado nas contrarrazões.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.