ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. NÃO RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>  3. A jurisprudência firmada no STJ é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VILSON ROSA DE OLIVEIRA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante, na fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER. Vício de intimação do coexecutado. Impossibilidade de conhecimento. Exegese do art. 18, do CPC. Ausência de nulidade da decisão agravada. Estrita observância dos artigos 499 e seguintes, do CPC, para a hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer ora executada. Prescrição não caracterizada. O prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, foi obedecido pelos exequentes. O início da fase executiva ateve-se ao prazo quinquenal aplicável à espécie a partir do vencimento da última parcela assumida no título. A prova documental produzida demonstrou que a obrigação assumida no acordo homologado por sentença não foi cumprida, o que autoriza sua execução forçada em face do agravado (devedor solidário), que deixou, deliberadamente, de cumpri-la no prazo estabelecido, inexistindo a possibilidade de extinção do feito. Nítida legitimidade do recorrido para figurar no polo passivo dos autos. Art. 252, do RITJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 523 do CPC, aduzindo a prescrição da pretensão executiva. Sustenta, nesse sentido, que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes e não do vencimento da última parcela do financiamento do imóvel.<br>Destaca que o pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelos recorridos ocorreu após dezoito anos do trânsito em julgado, ultrapassando o prazo prescricional.<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão do TJSP para reconhecer a prescrição arguida e extinguir o processo com julgamento de mérito.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante reitera a mesma insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 523 do CPC. Defende que o termo inicial da prescrição é do trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo (14/10/2003), e não do vencimento da última parcela. Afirma que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 19/10/2021, após 18 anos, configurando prescrição.<br>Refuta o óbice da Súmula 284/STF, alegando que o Recurso Especial apresentou fundamentação clara e específica, demonstrando a violação dos dispositivos legais invocados, destacando que o acórdão recorrido desconsiderou o prazo prescricional.<br>Colaciona julgados do STJ, para amparar o dissídio jurisprudencial invocado, insistindo que que o termo inicial da prescrição é a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória, e não do vencimento da última parcela.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. NÃO RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>  3. A jurisprudência firmada no STJ é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 523 do CPOC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende que o termo inicial da prescrição é do trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo (14/10/2003), e não do vencimento da última parcela e colaciona os seguintes julgados: REsp n. 1.758.298/MT, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; Apelação do TJDFT n. 0727403-98.2018.8.07.0001, Terceira Turma Cível, julgado em 02/06/2021, DJe 09/06/2021<br>No entanto, a decisão agravada consignou que a decisão do TJ/SP encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela.<br>Para isso apresentou os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.823.348/DF, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp 2.308.995/SP, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp ; AgInt no AREsp 2.003.540/SP, Quarta Turma, DJe de 8/11/2021; AgInt no REsp 1692764/SP, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.764.476/MT, Quarta Turma, DJe de 11/9/2019 ; AgInt no AgInt no AREsp 1.272.297/RJ, Terceira Turma, DJe de ; AgInt no REsp 1.737.161/PR, Quarta Turma, DJe 18/2/2019 .<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, q u e é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.