ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MICHELE CORTES DOS SANTOS STANGE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Ação: despejo por falta de pagamento apresentada por ROSALINA PIRES PACHECO, em face da agravante, decorrente de contrato de locação de imóvel comercial.<br>Agravo interno interposto em: 22/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.<br>Sentença: julgou improcedente a reconvenção apresentada pela agravante e outros.<br>Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DO LOCADOR QUE AUTORIZOU RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO VERIFICADO. A DEMORA NA LIGAÇÃO DA ÁGUA NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS, QUE PERDUROU MESMO COM PERÍODOS DE CARÊNCIA E DESCONTOS CONCEDIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA QUALQUER VIOLAÇÃO CONTRATUAL, IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE SE APRESENTA DE ACORDO COM O ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. HÁ EXPRESSA RENÚNCIA CONTRATUAL AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELOS APELANTES, O QUE IMPEDE INDENIZAÇÃO. NÃO HÁ NULIDADE NA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL PACTUADA ENTRE AS PARTES, ESTANDO DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A SÚMULA 335 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADO ABALO MORAL. MEROS DISSABORES E PROBLEMAS CORRIQUEIROS DO COTIDIANO E DA CONVIVÊNCIA SOCIAL NÃO DÃO VAZÃO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC; 138, 139 e 475 do CC e; 22, I, III e IV, da Lei 8.245/1991. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a necessária anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, em razão de vício de consentimento, bem como o inadimplemento contratual e má valoração dos elementos probatórios.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, sob os seguintes fundamentos:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:<br>i) incidência da Súmula 5/STJ e;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AR Esp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. (e-STJ, fl. 805)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugnou, consistentemente, os fundamento da decisão agravada, no tocante à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1o, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.