ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. FRAUDE DO SISTEMA DE CONCORRÊNCIA OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULOS CERTOS, LÍQUIDOS E EXIGÍVEIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, contra decisão que conheceu do agravo par conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: Embargos à execução ajuizados pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em desfavor de SUPPLYTECH SOLUCOES TECNICAS LTDA. por alegada inépcia da inicial e falta de título executivo. Defende que a execução está amparada apenas em protestos de duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias.<br>Ressalta que o contrato firmado com a agravada foi viciado por esquema fraudulento em seu setor de compras, envolvendo ex-funcionário e a embargada, o qual foi comprovado em processo criminal.<br>Sentença: julgou extinto o pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes e julgou improcedente a alegada ausência de título executivo.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Embargos do devedor. Execução por título extrajudicial. Duplicatas. Nulidade do negócio jurídico subjacente fundada na alegação de fraude no sistema de concorrência que já foi objeto de ação declaratória. Extinção mantida. Execução fundada em títulos certos, líquidos e exigíveis, hábeis, portanto, ao manejo da pretensão executiva. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 2394).<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 9º, 10, 1.022, II, 505, I e II, 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º , 369, 370 e 371, do CPC; arts. 145, 172, II e 182 do CC; e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, alega cerceamento de defesa e decisão surpresa pelo indeferimento do pedido de produção de provas. Insurge-se contra o reconhecimento de litispendência.<br>Postula, ao final, a anulação do acórdão recorrido, para deferir o pedido de produção das provas; afastar a litispendência; a nulidade do negócio jurídico; a inexigibilidade dos valores cobrados na execução.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: reitera a mesma insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 1.022, 9º, 10, 337, 369, 370, 505 do CPC e 145, 171, 182 do CC; e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Refuta os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para reconhecer: i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ii) a preclusão da matéria relativa à litispendência; iii) o necessidade de produção de provas; iv) a nulidade do negócio jurídico e dos títulos executivos.<br>De forma subsidiaria, reconhecer a iliquidez dos títulos executados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. FRAUDE DO SISTEMA DE CONCORRÊNCIA OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULOS CERTOS, LÍQUIDOS E EXIGÍVEIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>De acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em violação de lei federal.<br>Assim, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Portanto, o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal.<br>- Do cerceamento de defesa<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br>Com efeito, há identidade do pedido relacionado à nulidade do negócio jurídico, cuja validade já se reconheceu na mencionada ação declaratória, processada sob o n. 1053185-05.2015.8.26.0100. Ad argumentandum, como consignado no acordão que confirmou a sentença de improcedência daquela ação, "relevante para o desfecho é que, ainda que se comprovasse a suposta utilização de informações privilegiadas nas negociações realizadas entre as partes, não haveria que se falar em nulidade contratual se, mediante tais informações, a apelante obtinha melhores preços dos fornecedores.".<br> .. <br>Assim, estando a execução embasada em duplicatas protestadas acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, não há que se falar em ausência de título hábil ao manejo da pretensão executiva. (e-STJ fls. 2397-2399)<br>Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 9º, 10, 337, VI, §§1º a 3º, 369, 370 e 505, I e II do CPC e 145, 171, II e 182 do CC , o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.