ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DELVACI LIVRADA BENITES ANTUNES BRASIL (DELVACI) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 338, 884 e 885 do CC e 5º e 6º do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A alegação de que o levantamento dos valores depositados, pelo recorrido, configuraria enriquecimento sem causa não guarda pertinência com as razões de decidir do acórdão recorrido, tampouco foi devidamente desenvolvida no recurso, o que revela deficiência na sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 145).<br>Nas razões do presente inconformismo, DEVALCI defendeu que o acórdão embargado foi omisso quanto a análise da tese de prequestionamento implícito e dos precedentes do STJ que corroboram essa tese. Reiterou que a improcedência da ação de consignação em pagamento e a inércia do banco recorrido em levantar os valores caracterizam enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 884 e 885 do Código Civil.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição, ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso sub judice, está claro que o DEVALCI pretende a reapreciação da matéria decidida, pois os argumentos utilizados se mostram como irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado, de modo que o recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.850.273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/12/2021)<br>Conforme consignado no acórdão embargado, os arts. 338, 884 e 885 do CC e 5º e 6º do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Ao contrário do quanto alegado por DELVACI, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente rejeitada, nos seguintes termos:<br>Observa-se que os arts. 338, 884 e 885 do CC e 5º e 6º do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre.<br>É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>Ressalte-se que, embora DELVACI tenha oposto embargos de declaração, não requereu a análise específica dos dispositivos legais ora invocados, tampouco apontou omissão quanto à sua apreciação, de modo a provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a matéria.<br>Importa destacar que, mesmo para a configuração do prequestionamento ficto, é indispensável não apenas a oposição prévia de embargos de declaração, mas também a indicação da violação do art. 1.022 do CPC, justamente para permitir que o Tribunal reconheça eventual vício no acórdão recorrido o que, na hipótese, não se verificou.<br>Além disso, ficou consignado que a alegação de enriquecimento sem causa não guardava pertinência com as razões de decidir do acórdão recorrido e não foi devidamente desenvolvida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Desse modo, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou adequadamente a questão, concluindo pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.