ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ação de execução.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por G.V.G. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. à decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto.<br>Ação: de execução, ajuizada por CONDOMÍNIO PORTO DE IBIÚNA à ora recorrente.<br>Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de remição da execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento do pedido de remição da execução. Insurgência do executado. - Remição da execução. Requisitos do art. 826 do Código de Processo Civil não atendidos pelo devedor. Depósito judicial de valor inferior ao devido, com pedido de parcelamento. Subsequente pedido de remição integral, porém com depósito de valor inferior àqueles dos cálculos apresentados anteriormente pelo próprio executado e insuficiente para satisfazer o crédito exequendo. - Arrematação. Presente a possibilidade de remição da execução até a assinatura do auto de arrematação pelo arrematante, leiloeiro e juiz. Ato complexo perfeito, acabado e irretratável. Precedentes desta Corte e do C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 24-30).<br>Embargos de declaração: opostos pela ora recorrente, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 61-66).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 139, V, 826 e 903 do Código de Processo Civil. Assinala que apresentou requerimento para a remição da execução antes da realização do primeiro leilão, o que é direito do executado, sem que o juízo de origem tenha apreciado a questão oportunamente. Refere ter ocorrido irregularidade no lance vencedor, o que lhe ocasionou prejuízos. Sustenta que foi ignorado o pedido de designação de audiência de conciliação (e-STJ fls. 69-90).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 253-256).<br>Agravo interno: sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ à hipótese, uma vez que foi apontado de forma clara e objetiva o fundamento da violação aos dispositivos legais invocados e a questão a dirimir é exclusivamente de direito (e-STJ fls. 261-264).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ação de execução.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O agravo interno dirige-se à decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora agravante, com fundamento na Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>Da análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte não trouxe qualquer elemento novo a afastar o entendimento firmado na decisão impugnada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos 139, V, 826 e 903 do CPC, o que implica a inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Acerca dos pontos levantados no recurso especial, assim decidiu o TJ/SP:<br>II.1. A controvérsia recursal gira em torno da validade da arrematação de imóvel penhorado, em leilão eletrônico realizado depois de pedido de remição da dívida formulado pela executada agravante, com fundamento no art. 826 do Código de Processo Civil e por meio da petição de fls. 666/669 dos autos originários.<br>Em realidade, o primeiro pedido (fls. 666/669) não corresponde a remição. Trata-se de proposta de parcelamento do débito, para pagamento em parcelas tanto do débito exequendo quanto dos honorários advocatícios, conforme cálculos elaborados pela devedora (fls. 670/671).<br>Seguiu-se nova postulação de remição (fl. 673), desta vez com indicação de intenção de pagamento integral, mas depósito de valor que não chega sequer à metade do crédito exequendo. Instado a se manifestar acerca da postulação, o condomínio exequente, ora agravado, se opôs ao deferimento. (fls. 716).<br>II.2. Com efeito, o art. 826 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". À evidência, o agravante não observou os parâmetros legais da remição, uma vez que não consignou nos autos a importância atualizada da dívida, com os consectários e acréscimos previstos em lei. Ao contrário, realizou depósito judicial de valor insuficiente (fls. 673) e transferiu o ônus do cálculo aos agravados, o que não é possível admitir. Com efeito, o agravante tem pleno conhecimento do valor do débito de sua responsabilidade e inexiste boa razão quer para o pedido de pagamento inferior ou parcelado do débito e menos ainda para deferimento de tal postulação, destituída por completo de embasamento legal.<br>Ademais, é importante lembrar que a arrematação não constitui ato isolado. Trata-se, isso sim, de ato complexo que tem início, como se deu no caso, com o depósito de parte do valor do lance pelo arrematante, mas só será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, o que ocorreu, tudo nos termos do art. 903 do CPC:<br>"Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos".<br>Até então, seria possível ao executado remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC:<br>"Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios".<br>A esse respeito é firme e consolidada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, na linha do entendimento sedimentado do C. Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Em pesem os alentados argumentos trazidos pelo agravante, é inafastável a conclusão de que, além de não preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido de remição da dívida, a arrematação do imóvel, a esta altura, está perfeita e acabada, assinado o auto de arrematação pela arrematante, pelo leiloeiro e pelo juízo singular (fls. 721/752).<br>Cumpre destacar, como fecho, que o juiz não está obrigado a atender ao pedido de autocomposição formulado pelo exequente - se não em momento que entender oportuno -, uma vez que nada impede que as próprias partes busquem diretamente a solução negociada da controvérsia.<br>No caso dos autos, como bem apontado na decisão agravada, a execução tramita desde 2016 sem que o executado tivesse pretendido a autocomposição ou mesmo a remição da execução. (e-STJ fls. 26-30).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento, na hipótese, dos requisitos para a remição da dívida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante não traz qualquer elemento que possa justificar a mudança do entendimento adotado na decisão agravada, a qual, portanto, não merece reforma.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.