ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. A parte embargante alegou existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e postulou o acolhimento dos aclaratórios para supressão de omissão e contradição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, tendo examinado expressamente os argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, inclusive com transcrição dos trechos essenciais da decisão monocrática e do recurso.<br>4. Não há omissão, pois todas as questões suscitadas foram enfrentadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.<br>5. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, tampouco obscuridade ou erro material.<br>6. A utilização dos embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito da decisão configura desvio da sua finalidade integrativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acordão assim ementada (e-STJ fls. 783/784):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão monocrática.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 786).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. A parte embargante alegou existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e postulou o acolhimento dos aclaratórios para supressão de omissão e contradição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, tendo examinado expressamente os argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, inclusive com transcrição dos trechos essenciais da decisão monocrática e do recurso.<br>4. Não há omissão, pois todas as questões suscitadas foram enfrentadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.<br>5. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, tampouco obscuridade ou erro material.<br>6. A utilização dos embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito da decisão configura desvio da sua finalidade integrativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEI DOS SANTOS MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. POR OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, NÃO SE CONHECE AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE IMPUGNAR A DECISÃO RECORRIDA, APENAS REPRODUZ AS MESMAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDO. 2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E, DIANTE DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, APLICA-SE A SANÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 240, § 2º, do CPC, no que concerne à ocorrência do instituto da prescrição trienal do presente feito em virtude da inércia da parte adversa em providenciar a citação da parte ré e demais atos indispensáveis ao regular andamento do processo. Apresenta a seguinte argumentação:<br>Excelência, a PRESENTE AÇÃO ENCONTRA-SE PRESCRITA, diante do decurso do prazo de 3 anos, em 26/12/2021, e diante da inércia exclusiva da parte autora, em providenciar o necessário (ex. solicitou gratuidade e não comprovou, e depois, com o prazo de 10 dias esgotado solicitou o parcelamento de custas) para realizar a citação do RÉU, no prazo de 10 dias, disciplinado pelo art. 240, § 2º, CPC, cuja consequência, segundo o mesmo § 2º, é a inaplicabilidade do §1º, do art. 240, CPC (interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação).<br> .. <br>Não reconhecer o instituto da prescrição processual no presente caso, viola diretamente o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, materializado no art. 240, §2º, do CPC, PELO DECURSO DO PRAZO DE 10 DIAS - VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. 55. Portanto, por mais lídima justiça, postula-se pela REFORMA do Acórdão #126 e por via de consequência do decisum #174, para o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO materializada no art. 240, §2º, do CPC (fls. 625-631).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como novamente arguiu a parte agravada em contrarrazões.<br>O agravo interno está sujeito aos demais requisitos recursais de admissibilidade.<br>Contudo, a parte agravante em nenhum momento enfrentou a decisão que não conheceu do recurso de apelação. Limitou-se a reproduzir as razões de apelação que já possuía o mesmo vício de ofensa à dialeticidade.<br>Ora, caberia ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados pela decisão monocrática, declinar os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e quais as razões para que seja ela reformada.<br>Todavia, afrontou ao que prevê o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Mais uma vez o recorrente não se insurge especificamente contra atos judiciais.<br>Repiso. É de fácil constatação que as razões deste agravo interno correspondem a mera repetição das expostas no recurso de apelação não conhecido.<br>Na minha decisão terminativa, destaquei os pontos:<br> ..  Assiste razão à apelada em suas contrarrazões, quando invoca ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso porque, em relação à preliminar de prescrição trienal, o juiz sentenciante a afastou ao fundamento de que houve suspensão da prescrição por força da Lei 14.010/2020.<br>Porém, em nenhum momento em sua peça recursal o apelante impugnou a eficácia da referida suspensão da prescrição no período mencionado na sentença.<br>..<br>Nas razões de apelo, o apelante tão somente reproduziu os mesmos argumentos contidos na contestação (intitulado art. 240, § 2º, CPC - culpa exclusiva do autor), sem, contudo, impugnar o fundamento da sentença que disse que houve suspensão da prescrição no período da pandemia, por força de lei.<br> .. <br>Nada obstante, acerca da ausência de impugnação específica, o recorrente nada disse (fls. 606-608, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte o óbice levantado como pretexto não combateu os argumentos específicos trazidos na decisão monocrática.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto  ..  (e-STJ fls. 786).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.