ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por MM DE ITU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face de acórdão que não conheceu do agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DETERCEIRO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(e-STJ Fl. 364)<br>Em suas razões (e-STJ Fls. 373-375), a parte embargante alega, em síntese, que o aresto impugnado foi obscuro, notadamente quanto à impugnação específica e suficiente aos óbices referidos na decisão objurgada.<br>Insurge-se, assim, contra o não conhecimento do agravo interno, reiterando as sua argumentação de mérito e consignando que demonstrou a ofensa aos dispositivos legais apontados (arts. 7º, 369, 370, parágrafo único, do CPC) e, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem quaisquer desses vícios, mas mero e reiterado inconformismo ante ao não conhecimento do agravo interno que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, o alegado ataque aos óbices da decisão recorrida e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal foi expressamente analisado e fundamentado no acórdão objurgado, mormente considerando a argumentação à e-STJ Fls. 366-368, senão vejamos:<br>(..) A decisão agravada conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, ante: a) a impossibilidade de alegação de ofensa a enunciado de súmula; b) a incidência da Súmula 283/STF; e c) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque a agravante não refutou, de forma específica e suficiente, a incidência dos óbices apontados, considerando as peculiaridades expressamente delimitadas na decisão objurgada, senão vejamos:<br>(..)<br>Constata-se, nessa esteira, que a agravante, a par de não refutar o óbice da impossibilidade de alegação de ofensa a enunciado de súmula, limitou-se a deduzir argumentação meramente genérica e a reprisar as razões previamente tecidas, deixando de demonstrar o efetivo desacerto da decisão de acordo com as particularidades citadas, notadamente evidenciando a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ no caso concreto.<br>(..) (grifos nossos)<br>O aresto, ao contrário do alegado, esclareceu, de forma devidamente fundamentada, a negativa de conhecimento do recurso manejado e a incidência da Súmula 182 do STJ à espécie, notadamente ante à ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices adotados na decisão unipessoal de e-STJ Fls. 327-330, tendo em vista as peculiaridades dos presentes autos.<br>Na verdade, na presente hipótese, a pretexto de obscuridade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.