ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve vício na representação da empresa na ação originária. A pretensão de revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 200):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE EXECUÇÃO AFASTADA. FALECIMENTO DO SÓCIO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, CPC. CABIMENTO. 1. Inexiste nulidade da execução por irregularidade na representação processual, porquanto o falecimento do sócio administrador (representante legal da pessoa jurídica), signatário da procuração, não induz à extinção do mandato outorgado, já que se trata de mandato conferido pela pessoa jurídica e não pela pessoa física. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento), caso o devedor não o efetue de forma espontânea, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento voluntário, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 103).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o advogado que ajuizou a ação declaratória não possuía poderes para representá-la, pois o mandato foi outorgado por sócio falecido em 2014, antes do ajuizamento da ação em 2018; que o substabelecimento era limitado a outra ação, não abrangendo a demanda em questão; que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, como os atos constitutivos da empresa, o que comprovaria a irregularidade da representação.<br>Aduz, ainda, que não incide a Súmula n. 7/STJ no caso.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 224-231).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve vício na representação da empresa na ação originária. A pretensão de revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A origem do litígio é uma ação declaratória de inexistência de débito, na qual a agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ora executados.<br>No curso do feito executivo, foi efetivada a penhora nas contas bancárias da executada, motivo pelo qual a parte executada/agravante apresentou impugnação defendendo a nulidade da execução, em virtude do vício de representação.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega nulidade do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença. Aduz violação dos arts. 75, 320, 523, §1º, e 682 do CPC.<br>Argumenta que o advogado que ajuizou a demanda não possuía poderes para representá-la, pois o sócio que outorgou a procuração faleceu em 2014, antes do ajuizamento da ação em 2018. Aduz ainda excesso de execução, afirmando que o valor indicado pelo exequente é superior ao devido, mesmo considerando multa e honorários advocatícios.<br>Em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve vício na representação da empresa na ação originária (fls. 66-68):<br>Concernente à pretensa nulidade da execução, pela ausência de regularidade da representação processual, vislumbra-se que o inconformismo da parte agravante não merece prosperar.<br>Ora, diferentemente da tese recursal, a morte do representante legal da pessoa jurídica não induz à extinção do mandato outorgado, haja vista que, conforme preconiza o inciso VIII do artigo 75 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não inexistindo tal designação, por seus diretores.<br>Nessa senda, o falecimento do sócio administrador signatário da procuração inserta nos autos originários não provoca os efeitos sustentados pela parte agravante, tendo em vista que aqui se trata de mandato conferido pela pessoa jurídica Macife Agropecuária Indústria e Comércio S. A., sendo desnecessária, inclusive, a apresentação de novo Instrumento de Mandato.<br>Assim, após o óbito do representante legal que assinou a procuração, a capacidade processual da pessoa jurídica é assegurada pelos sócios remanescentes ou diretores da empresa, inexistindo, no caso em tela, notícias de que estes revogaram os poderes concedidos ao advogado que atua por força da procuração outorgada, da qual não constou prazo de validade.<br> .. <br>Mister salientar que, em relação ao substabelecimento do Dr. Vladmir da Costa Nunes, OAB-GO nº 11.260, o instrumento foi celebrado em 20/04/2010, data anterior ao falecimento do representante legal da pessoa jurídica, bem ainda que o advogado substabelecido, além de atuar no processo originário, também atuou nos autos da ação consignatória em apenso, na qual a pessoa jurídica agravante figura em seu polo passivo, não havendo que se falar em desconhecimento da ação originária.<br>Consignou ainda a respeito do excesso de execução (fls. 69-70):<br>Pertinente ao alegado excesso à execução em razão da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios pelo não pagamento voluntário da dívida, igualmente não merecem prosperar os argumentos lançados pela parte agravante.<br> .. <br>No caso em exame, a executada foi intimada para pagar a dívida (art. 523 do CPC) ou impugnar a execução (art. 525 do CPC) (Mov. 103 - autos de origem), contudo o depósito do valor integral não foi realizado no primeiro quinquídio legal, sendo efetivada a penhora em 18/01/2023 e apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença em 24/01/2023 (Mov. 119 - autos de origem).<br>Como se vê a empresa executada/agravante não efetuou voluntariamente o pagamento do débito perseguido, apresentando impugnação somente após efetivada a penhora.<br>Nessa senda, ressalto que os honorários alusivos ao cumprimento de sentença e a multa também a ela referentes, somente passam a existir se não houver o pagamento pela parte executada no prazo fixado para o adimplemento voluntário, exatamente o caso dos autos, não merecendo prosperar os argumentos apresentados.<br>Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da execução por vício de representação e ao excesso de execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.<br>4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.<br>5. A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é elevado.<br>7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente procrastinatória.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 12, VI, 13, 37, 522, 527, I E II, E 557 DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Alegação de ofensa aos arts. 12, VI, 13, e 37, todos do CPC 1973, sob o fundamento de vício na representação processual da pessoa jurídica. Improcedência. "Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a pessoa jurídica  ..  está representada adequadamente, conforme designação prevista em seu contrato social, sendo indevida a extinção do agravo de instrumento por defeito de representação processual. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ."<br>2. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 572.155/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.