ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por CLAUDIR BRITO DOS ANJOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por PEDRO BASILE - ESPÓLIO, em face do agravante.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 488-494):<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA DE LOTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUÍZO - RECONHECIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL - INCIDÊNCIA - DECENAL - ART.205 DO CÓDIGO CIVIL - RESP Nº 1.807.473/SP - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (10.12.12) - DEMANDA - PROPOSITURA - 25.10.22 - PERDA DO DIREITO DE AÇÃO - AFASTAMENTO - SENTENÇA - REFORMA.<br>APELO DOS AUTORES PROVIDO.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, devido à ausência de violação do art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 671-673).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso o agravante apresenta os seguintes argumentos:<br>a) que não incide a Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de qualquer reanálise fática e o mencionado óbice não possui qualquer relação com a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional, que é objeto de impugnação;<br>b) que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, em razão da omissão em relação ao erro de fato quanto ao reconhecimento da suspensão dos pagamentos das parcelas contratuais; e<br>c) que há claro dissídio jurisprudencial, o qual foi devidamente demonstrado.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, devido à ausência de violação do art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Veja-se o que constou na decisão (e-STJ fls. 671-673):<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da suspensão dos pagamentos até a regularização do empreendimento, em razão da propositura da Ação Civil Pública (e-STJ fl. 490), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da inocorrência da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>- Da ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido examinou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelo agravante, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões alegadas pelo agravante sob viés diverso do pretendido, destacando que, em razão da propositura de Ação Civil Pública, houve suspensão dos pagamentos até a regularização do empreendimento (e-STJ fl. 490), o que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.<br>Ressalte-se o que restou consignado pelo Tribunal de origem:<br>Em razão da propositura da Ação Civil Pública nº 0013714-73.2005.8.26.0609, que tramitou pela 3ª Vara Cível de Taboão da Serra/SP, o loteamento foi submetido a processo de regularização, conforme postulado pelo Ministério Público, ocasião em que todos os pagamentos foram suspensos até a regularização do empreendimento. Efetivado o ato, notificou o adquirente para a normalização da pendência financeira. (e-STJ fl. 490)<br>Analisado o tema de forma expressa e coerente, com adequada motivação, não há se falar em negativa ou carência na prestação jurisdicional.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo TJ/SP, acerca da inocorrência da prescrição, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado pelo Tribunal de origem quanto à questão:<br>No contexto, o prazo prescricional é decenal. A ação foi proposta em 25.10.22 e considerando que a última parcela do contrato estava prevista para 10.12.2012, não adveio a perda do direito de ação. Em casos análogos, envolvendo o mesmo loteamento, jurisprudências da Corte: (..) (e-STJ fl. 491-494)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantida o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.