ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que modificar o acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal de reconhecimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PALACIO PETROLEO CENTRO DE ABASTECIMENTO LTDA., PALACIO E LAURETO CONVENIENCIA LTDA. e EDER CARLOS PALACIO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 408):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, manteve decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7 /STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que "o v. acórdão embargado se encontra eivado de omissão, "data máxima vênia", em razão da ausência de análise de questão relevante, consistente na premissa incontroversa de que a situação de crise econômico-financeira das empresas Embargantes PALÁCIO PETRÓLEO CENTRO DE ABASTECIMENTO EIRELI e PALÁCIO E LAURETO CONVENIÊNCIA LTDA, restou devidamente comprovada pela apresentação de documentos contábeis, dos quais se extrai que os seus resultados operacionais são preponderantemente NEGATIVOS, sem quaisquer recursos disponíveis (livres) em caixa para promover o recolhimento de custas processuais, posto que as receitas geradas não são suficientes sequer para cobrir suas despesas diárias" (fl. 429).<br>Defende, assim, que o recurso não demanda reanálise de provas e fatos, não se aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 436-438.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que modificar o acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal de reconhecimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que modificar o acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal de reconhecimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Confira-se (fl. 414):<br>Percebe-se que a Corte decidiu, com base nos documentos juntados a quo aos autos, que as agravantes possuíam rendimentos e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Ademais, destacou que a parte recorrente não apresentou documentação suficiente a infirmar a sua boa situação financeira, e, por essa razão, manteve a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.<br>Isso posto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente, no sentido de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.