ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por DARLEY HANSEN, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por KIRTON BANK S. A. - BANCO MULTIPLO, em desfavor do agravante.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pleito de penhora de 30% sobre os dividendos recebidos mensalmente pela parte devedora na empresa em que é sócio.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE O LUCRO DA EMPRESA DESTINADO À PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.<br>MÉRITO.<br>PENHORA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO LUCRO DO SÓCIO QUE SE DIFERE DO FATURAMENTO OU DO PRO LABORE. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DOS ARTIGOS 867 A 869 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1.026, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O MONTANTE RECEBIDO DA PESSOA JURÍDICA É A ÚNICA FONTE DE RENDA DA PARTE, DE MODO QUE PUDESSE SER ANALISADO SE A CONSTRIÇÃO INTERFERE NO SEU SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA. MODICIDADE DO FATURAMENTO QUE É IRRELEVANTE À ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 98)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, considerando: a) a incidência da Súmula 284/STF; b) a incidência da Súmula 283/STF; e c) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 182-186, o agravante pugna pela modificação do julgado. Sustenta a inexistência de deficiência de fundamentação, referindo que delimitou precisamente a ofensa aos dispositivos legais apontados, sobretudo destacando que os valores objeto da penhora constituem sua única fonte de sustento. Insurge-se contra a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que "todos os pontos decisivos do acórdão foram devidamente enfrentados no recurso" (e-STJ Fl. 184). Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, considerando o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de revaloração de fatos incontroversos, hipótese dos autos. Requer, assim, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF; b) a incidência da Súmula 283/STF; e c) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 833, IV, do CPC, havendo mera citação recursal, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece, ainda, a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que não foram refutados os fundamentos adotados pelo TJ/SC que ensejaram o afastamento do pleito de desconstituição da penhora formulado, nos termos das particularidades citadas (e-STJ Fls. 176-177).<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>De toda sorte, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados pelo agravante foi realizado de forma conjunta com a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo quanto à desconstituição da penhora e ao percentual adotado, a par da inviabilização da atividade empresarial suscitada, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, consoante consignado pelo excerto citado (e-STJ Fls. 176-177), de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.