ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE COISA PRÓPRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATRÍCULA N. 39.378. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado.<br>2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as controvérsias, reafirmando a impossibilidade de usucapião de bem próprio, pois a transferência da propriedade de imóveis depende do registro do título translativo, nos termos dos arts. 1.245 e 1.275 do Código Civil.<br>3. A questão relativa à matrícula n. 39.378 não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que impede seu conhecimento nesta instância especial, ante a ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois não houve cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação.<br>5. A irresignação dos embargantes traduz mero inconformismo com a decisão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRIGITTE HANEK DE AQUINO ALBUQUERQUE e JOSÉ FLÁVIO DE AQUINO ALBUQUERQUE (BRIGITTE e JOSÉ) contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE DÁ PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.245 E 1.275, AMBOS DO CC. EXISTÊNCIA DO REGISTRO DE UMA DAS MATRÍCULAS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não detém legitimidade e interesse jurídico para o pedido de usucapião quem já possui a propriedade registral do bem a ser usucapido. O que transfere a propriedade do bem imóvel não é o ato de alienação, mas sim o seu registro na respectiva matrícula. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.<br>No julgado embargado, consignou-se (1) a impossibilidade de usucapião de bem próprio, ante a condição de proprietários registrais dos embargantes; (2) que a transferência da propriedade de imóvel depende do registro do título translativo (arts. 1.245 e 1.275 do CC); (3) a impossibilidade de conhecer acerca do que não foi discutido na origem por ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 282/STF; e (4) que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado.<br>Em suas razões, os embargantes alegam omissão quanto à análise da tese de usucapião de coisa própria, da teoria da asserção e do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, além de afirmarem omissão específica em relação ao imóvel da matrícula n. 39.378. Pugnam pela integração do julgado, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE COISA PRÓPRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATRÍCULA N. 39.378. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado.<br>2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as controvérsias, reafirmando a impossibilidade de usucapião de bem próprio, pois a transferência da propriedade de imóveis depende do registro do título translativo, nos termos dos arts. 1.245 e 1.275 do Código Civil.<br>3. A questão relativa à matrícula n. 39.378 não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que impede seu conhecimento nesta instância especial, ante a ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois não houve cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação.<br>5. A irresignação dos embargantes traduz mero inconformismo com a decisão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento para reexame do mérito ou rediscussão de fundamentos já analisados.<br>(1) (2) Usucapião de coisa própria e teoria da asserção<br>Não há omissão no acórdão quanto à alegada possibilidade de "usucapião de coisa própria". A decisão embargada enfrentou a questão expressamente, afirmando que não possui legitimidade nem interesse para usucapir quem já consta como proprietário registral do imóvel, pois a aquisição da propriedade depende do registro do título translativo. Mutatis mutandis, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR . PRETENSÃO. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR . AFERIÇÃO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. 1 . Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3 . O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4. Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos . 5. Recurso especial não provido.<br>(STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016)<br>No julgamento acima citado, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, concluiu pela ausência de interesse de agir, pois a ação de usucapião não se mostrava útil nem adequada para o fim pretendido pelos autores, que já eram proprietários e buscavam, na verdade, a regularização de uma situação de fato, ou seja, quem já é dono não pode usucapir.<br>Quanto à teoria da asserção, o acórdão também analisou a legitimidade e o interesse processual a partir das afirmações dos próprios embargantes, concluindo que, sendo eles os titulares registrais dos imóveis, não se configuram as condições da ação. O fato de o resultado ter sido desfavorável não caracteriza omissão.<br>(3) Matrícula n. 39.378 do CRI de Formosa/GO<br>A insurgência referente ao imóvel de matrícula n. 39.378 não pode ser conhecida, porque o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não emitiu pronunciamento sobre o tema e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. E caso tivessem sido e, ainda assim, persistisse a omissão na instância de origem, caberia a BRIGITTE e JOSÉ alegarem violação ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que também não ocorreu. Assim, incide a Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART . 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 2. A Corte local concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa e que cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, a análise da suficiência das provas produzidas nos autos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3 . A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art . 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2173629 SP 2022/0225256-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022 - sem destaque no original)<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>O acórdão embargado também examinou a alegação de divergência jurisprudencial, registrando a ausência de cotejo analítico nos moldes legais. A simples transcrição de ementas ou trechos de julgados não supre o requisito do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser sanada. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1 . Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3 . Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos . Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6 . Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1602394 RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaque no original)<br>Na realidade, os embargantes buscam rediscutir as conclusões do julgado sob a roupagem de omissão e contradição. Tal pretensão não encontra guarida nos embargos de declaração, via processual de fundamentação vinculada.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.