ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MANOEL CEZAR ARAUJO LIMA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.<br>Ação: revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por MANOEL CEZAR ARAUJO LIMA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, por meio do qual sustenta a nulidade de cláusulas contratuais, como a capitalização mensal de juros, e busca a repetição de indébito em dobro, além de outros pedidos relacionados ao contrato de financiamento imobiliário (e-STJ fls. 10-30).<br>Sentença: julgou parcialmente procedente para "emitir preceito declaratório de revisão do contrato firmado entre as partes de modo a reconhecer a nulidade da aplicação da cláusula de capitalização mensal de juros, a qual deverá ser expurgada do saldo devedor titulado pelo autor" (e-STJ fls. 763).<br>Decisão interlocutória: negou ao réu executar o valor devido pelo autor no Processo 0017669-78.2011.8.19.0001, "sendo certo que deverá buscar a satisfação de seu crédito pela via própria" (e-STJ fl. 1255).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1316-1317):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AC  A O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENC  A. DECISÃO HOSTILIZADA PÔS TERMO AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.009 E 203, §§ 1º E 2º AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1- Na hipótese, embora ausente dispositivo legal expresso na decisão recorrida, ela possui conteúdo de sentença, uma vez que põe fim à fase executiva. Por consequência, cabível o combate da sentença, por meio da apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC; 2- In casu, trata-se de decisão que reconhece que não é possível ao réu executar o valor devido pelo autor, utilizando-se dessa ação, sendo certo que deverá buscar a satisfação de seu crédito pela via própria. Ainda, determinou que os autos fossem certificados, e, após, encaminhados ao arquivo; 3- Cabe destacar que, no acórdão (index 00913), foi rejeitada a pretensão de cobrança de saldo devedor pela ré nesta ação, diante da não apresentação de pedido contraposto ou de reconvenção; 4- Nesse contexto, não resta dúvida que não há o que se falar em prosseguimento da execução, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo; 5- Por conseguinte, o que se tem e" o descabimento do pleito do apelante, conforme acertadamente decidido pelo Jui"zo de primeiro grau; 6- Manutenção do decisum; 7- Recurso desprovido.<br>Decisão STJ: tornou sem efeito a decisão que determinou não ser possível à agravante executar o valor devido pelo agravado na mesma ação e conheceu do recurso especial de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, dando-lhe provimento e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação (e-STJ fls. 1782-1785).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso da parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1874-1876):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO E. STJ DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO NOVO JULGAMENTO, EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AC  A O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENC  A. 1- Retornaram os autos a este Colegiado para novo julgamento, a fim de que seja observada a diretriz do STJ; 2- Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão proferida pelo juízo de origem, nos autos da ação revisional de contrato imobiliário, em fase de cumprimento de sentença; 3- A Magistrada de origem não reconheceu a possibilidade de o réu executar o valor devido pelo autor, utilizando-se da ação revisional de contrato de financiamento, por entender que o Banco deverá buscar a satisfação de seu crédito pela via própria. Ainda, determinou que, após, certificados os autos, fossem encaminhados ao arquivo; 3- Cabe destacar que, no acórdão (index 00913), foi rejeitada a pretensão de cobrança de saldo devedor pela ré nesta ação, diante da não apresentação de pedido contraposto ou de reconvenção; 4- O Acórdão recorrido (01326) entendeu que não havia o que se falar em prosseguimento da execução seguindo o posicionamento da Antiga 24ª Câmara Cível em julgamento anterior; 5- Inobstante a isso, verifica-se que o acórdão recorrido está efetivamente em descompasso com a orientação firmada pelo STJ; 6- Quanto à possibilidade de execução da sentença por parte da ré, isso decorre da natureza dúplice da ação revisional, já reconhecida pelo STJ, como exemplifica o seguinte acórdão do R Esp 1.309.090, relatado pelo Ministro Sidnei Beneti: "RECURSOESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA DOS PROVIMENTOS DECLARATÓRIOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1.- A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475 -N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3.- Recurso Especial improvido. (R Esp n. 1.309.090/AL, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, D Je de 12/6/2014.)"; 7- Nesse contexto, no cumprimento da sentença, independentemente de reconvenção ou pedido expresso do fornecedor, este pode iniciar a execução do julgado; 8- Portanto, a decisão transitada em julgado que reconhece a exigibilidade de obrigação configura um título judicial para cumprimento de sentença, independentemente de quem seja beneficiado por ela; 9- Essa interpretação respeita os princípios da efetividade, economia processual e duração razoável do processo. Também representa uma chance de recuperação de crédito para as os credores demandados na revisional quando o crédito ainda não foi objeto de outra ação específica; 10- Assim, a decisão recorrida merece reparo, devendo ser acolhido o requerimento de cumprimento de sentença do réu; 11- Reforma da decisão; 12- Recurso provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: Conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 2070-2074).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula 211/STJ. Sustenta, ainda, que o art. 515, inciso I, do CPC/2015, não reproduziu integralmente o conteúdo do art. 475-N do CPC/1973, sendo necessário um distinguishing em relação ao entendimento firmado no REsp nº 1.309.090/AL. Argumenta que a decisão recorrida violou os limites objetivos da coisa julgada, o princípio dispositivo e a regra da congruência, ao permitir a execução de um título judicial que não reconheceu a exigibilidade da obrigação nele imposta. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 2078-2087).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão Conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fl. 2070)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente. A argumentação apresentada foi genérica, afirmando que houve devido prequestionamento, sem demonstrar que a matéria relativa à interpretação dos artigos 141, 492, 502, 503, 509, §4º, 778 e 779 do CPC, tenha sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça, reforça a necessidade de que a matéria seja efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento. Portanto, a ausência de demonstração específica e concreta por parte da agravante quanto à análise dos artigos mencionados no acórdão recorrido impede o afastamento do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende que "considerando a nítida alteração do conteúdo previsto no atual art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, forçoso concluir que há diferença entre o processo em epígrafe e os precedentes citados na decisão monocrática, haja vista que os entendimentos vinculantes, firmados à luz da antiga redação do art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, não mais se coadunam com a redação hodierna do art. 515, inciso I, da Lei Adjetiva Civil vigente." (e-STJ fl. 2083).<br>Por sua vez, a decisão agravada consignou que o decidido pelo TJRJ está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à interpretação dada ao art. 515, I, do CPC, segundo a qual "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo" (AgInt no AREsp 1937201/RN, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021).<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2485561/SP, Terceira Turma, DJe de 10/04/2024; e AgInt no AR Esp 884869/RS, Quarta Turma, DJe de 24/06/2022.<br>No entanto, a parte agravante deixou de trazer novos entendimentos que pudessem comprovar o alegado, limitando-se a reproduzir os julgados indicados na decisão monocrática, na tentativa de dar a eles interpretação diferente do esposado tanto no acórdão do agravo interno já decidido por esta Corte (fls. 1782-1785), quanto na decisão ora recorrida (fls. 2070-2074).<br>Nesse contexto, a decisão foi clara ao afastar o argumento de que "os entendimentos vinculantes, firmados à luz da antiga redação do art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, não mais se coadunam com a redação hodierna do art. 515, inciso I", quando, além dos precedentes colacionados, cita trecho do acórdão do TJRJ que trata da controvérsia e uma vez mais deve ser replicada (e-STJ fl. 2073):<br>Nesse contexto, no cumprimento da sentença, independentemente de reconvenção ou pedido expresso do fornecedor, este pode iniciar a execução do julgado.<br>Desde a Lei nº 11.232/05, que alterou o art. 475-N do antigo CPC de 1973, pacificou-se o conceito de título executivo judicial, a ser exemplificado pelo seguinte trecho do percuciente magistério do Exmº Sr. Ministro Sidnei Beneti:<br>(..)<br>Essa interpretação foi mantida no Código de Processo Civil de 2015, conforme o art. 515, reproduzindo o teor do art. 475-N do CPC/73, com acréscimos :em seus incisos, porém sem mudança de sentido:<br>(..)<br>Portanto, a decisão transitada em julgado que reconhece a exigibilidade de obrigação configura um título judicial para cumprimento de sentença, independentemente de quem seja beneficiado por ela.<br>Essa interpretação respeita os princípios da efetividade, economia Também representa uma chance deprocessual e duração razoável do processo. recuperação de crédito para as os credores demandados na revisional quando o crédito ainda não foi objeto de outra ação específica.<br>Ressalte-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada q uando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.