ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, opostos por JOAO VASCONCELOS GARCAO, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, e que foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl. 513)<br>No presente recurso, o embargante reitera a fundamentação exposta no recurso especial e no agravo interno, asseverando que "os fatos que desembocaram nos cumprimentos de sentença que tiveram a penhora nos rostos dos autos são de partes ilegítimas, os numerários penhorados no valor de 75% são de terceiros: José Azevedo Garção, Maria Arlete Azevedo Garção e Aleide Azevedo Garção, conforme a escritura em nome de terceiros, em anexo" (e-STJ Fl. 506). Pleiteia, ao final, o desbloqueio da quantia constrita.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto a decisão embargada trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.<br>Consoante consignado no acórdão embargado, a decisão de admissibilidade do recurso especial inadmitiu o apelo interposto pelo embargante com base nestes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>Ocorre que o embargante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verificou-se que o embargante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, de modo que restou mantida a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.<br>Diante disso, verifica-se que o acórdão embargado não padece de omissão, pois o agravo não foi conhecido em razão de sua irregularidade formal (Súmula 182 do STJ), o que lhe prejudica o exame do mérito recursal.<br>Desse modo, importa salientar que os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, erro material, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando à simples reexame da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Verifica-se que o embargante pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.