ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ COM ENTREGA FUTURA. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual fundada em contratos de compra e venda de café com entrega futura, para redução da comissão de corretagem.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE IBIRACI L contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisão contratual, ajuizada pela agravante, em face de CAZARINI TRADING COMPANY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA, fundada em contratos de compra e venda de café com entrega futura, na qual requer a redução da comissão de corretagem.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIA COM ENTREGA FUTURA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO INTEGRAL.<br>I. A sentença que apresenta específica análise do caso apontando as razões de direito que a embasaram, ainda que de forma concisa, não padece do vício de falta de fundamentação.<br>II. A comissão é efetivamente devida em seu valor integral ainda que o negócio jurídico tenha se concretizado de forma diversa da inicialmente pactuada, ante a inesperada redução da produção de café, uma vez que tal fato é externo ao contrato de corretagem e que nele não repercute. Hipótese em que se afigura incontroverso que a celebração do contrato foi realizada com a atuação do corretor, reconhecendo-se que essa interferência foi, de fato, útil para gerar a aproximação das partes no negócio, sendo inviável a redução da comissão de corretagem.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que, em seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente combatidos. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ COM ENTREGA FUTURA. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual fundada em contratos de compra e venda de café com entrega futura, para redução da comissão de corretagem.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG: Súmula 83/STJ.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. Limitou-se a afirmar que a matéria abordada no recurso especial não diz respeito à divergência jurisprudencial e sim à violação de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.